Pagamento aos credores

STF abrirá a porta para solução dos precatórios

Autor

25 de outubro de 2013, 13h05

Credores e devedores poderão receber um presente do STF ao julgar a modulação (esclarecimentos necessários a execução de decisões) da decisão largamente favorável aos credores na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4.357. É esta a linha do voto proferido nesta quinta-feira (24/10 pelo relator ministro Luiz Fux (comentado a seguir), seguido de pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

O tribunal jogará na lata de lixo da historia a chamada “emenda do calote” das dívidas públicas judiciais, restabelecendo ordem no relacionamento de credores com seus devedores públicos.

O STF esvaziará o saco de maldades de governos inadimplentes crônicos: (1) moratórias recorrentes (2) abusos financeiros (juros e taxas de correção mínimas para pagar os credores e os maiores do mundo para cobrar impostos. Prefeitos e governadores reclamam há tempos dos juros absurdos cobrados pela União, exatamente como sempre fizeram e fazem contra seus devedores) (3) compensações automáticas de dívidas sempre e exclusivamente a favor do governo (4) leilões do desespero (quem der mais desconto recebe primeiro)(5) obstáculos para o exercício do direito de propriedade (proibição de cessão de créditos e pagamento de impostos com o cheque sem fundo nas mãos do credor — o precatório), etc.

O que acontecerá, se aprovada a modulação nos termos propostos?

Antes de mais nada, sugere-se uma fase de transição inevitável para um mundo civilizado (até 31 de dezembro de 2018 ).

Um desafio imediato será o recálculo e execução de dívidas passadas, presentes e futuras, respeitado o príncipio sagrado de obediência a sentenças transitadas em julgado (atualização, juros moratórios e compensatórios). Durante esta fase os devedores deverão continuar depositando os valores previstos na falecida EC 62/2009, com sanções pelo descumprimento: sequestro de rendas e crime de improbidade administrativa para os agentes públicos. Pagamentos deverão ser efetuados por ordem cronológica, respeitadas as preferências (idosos, doentes e pequeno valor).

Para os precatórios “passados”, os valores já pagos ou não deverão ser recalculados segundo os critérios corretos. Diferenças a favor dos credores poderão ser reivindicadas.

Naqueles precatórios já com depósitos em processamento nos Tribunais, pagamentos poderão ser feitos com as fórmulas agora “obsoletas”, com diferenças também recuperáveis.

Contas judiciais públicas ativas e passivas futuras obedecerão critérios idênticos de atualização e juros.

O gigantesco trabalho operacional envolvido poderá ou não ser terceirizado pelos tribunais para uma instituição como o CETIP (ou similar), que resolveu o problema dos TDAs (Títulos da Dívida Agrária — dívidas de desapropriação para reforma agrária aferidas em processos judiciais). Esses títulos de dívida pública navegavam na insegurança (e mercado bandido) e hoje estão num ambiente digital, acessável pela internet e confiável.

Mas a grande pergunta é: de onde sairá o dinheiro ou quais são as opções para pagar isso tudo?

Os profetas do apocalipse , “black blocs” e viúvas da cultura de calote dirão que agora chegamos ao fundo do poço para as finanças estaduais e municipais (até uma boa imagem, pois a inadimplência de precatórios é um Pre-Sal de mais de R$ 100 bilhões, que também pode ser muito produtivo), mas o STF no voto vencedor do ministro Luiz Fux indica:

“A manutenção do regime criado pela EC 62/09, inclusive quanto a precatórios expedidos após a decisão do Supremo Tribunal Federal, ocorrerá apenas e tão somente até o final do exercício financeiro de 2018, período suficiente para que os gestores públicos, em parceria com a sociedade civil, busquem soluções alternativas e constitucionalmente válidas para a problemática dos precatórios no Brasil, como já vem sendo noticiado nos autos pela Ordem dos Advogados do Brasil (a) a reestruturação a longo prazo de todas as dívidas judiciais públicas (estaduais e municipais), necessariamente com o aval da União ou emissão de papéis federais em substituição (federalização dos precatórios conforme o Par. 16 do Art. Art. 100, CF)> (b) Reversão integral, para pagamento de precatórios, dos recursos decorrentes da revisão das dívidas de Estados/Municípios com a União, enquanto perdurar o estoque de precatórios; (c) consolidar a compensação tributária de dívida com precatórios, como já o fez o Estado do Rio de Janeiro; (d) aceitar o precatório como “moeda” para pagamento de financiamentos da casa própria (programa Minha Casa, Minha Vida): (e) idem, materiais de construção (precedente em Mato Grosso); (g) Cotas de fundos imobiliários e aquisição de imóveis públicos; (h) Contribuição para aposentadoria de servidores públicos; e créditos subsidiados do BNDES e outras instituições oficiais; (i) Subscrição e integralização de ações de companhias abertas. (j) lastro de reservas técnicas de seguradoras, fundos de pensão, depósitos compulsórios de bancos, Fundo de Garantia, FAT; (k) pagamento de ações de empresas estatais, permanecendo o controle estatal, dentre outras”.

………………….

Esta é a grande oportunidade que o STF abre para credores e devedores: negociar de boa fé e implementar soluções, sem judicializar mais uma vez temas de economia e finanças.

Os cofres públicos estão estressados, mas, com intervenção e risco federal primário ou subsidiário, recursos privados nacionais e internacionais poderão ser captados e geridos para a reestruturação e investimento do dinheiro dos precatórios, inclusive em consórcio ou parceria com instituições públicas (Banco do Brasil, BNDES, CEF), que tem larga experiência no financiamento a Estados e Municípios.

Será inevitável mudar novamente a Constituição, aprovar novas leis complementares, ordinárias ou de hierarquia menor? É possível, até certo ponto, mas três textos constitucionais aprovados pelo Congresso e em vigor durante décadas, se provaram inviáveis e inconstitucionais para reestruturar as dívidas dos precatórios. A Constituição de 1988 chegou a fixar juros máximos de 12% ao ano, contrariando as práticas de análise de risco, inflação e as leis de oferta e procura de crédito (algo nunca regulamentado, por sua extravagância).

O Diário Oficial da União, do Congresso ou da Justiça não alteram leis básicas da economia. Segurança jurídica, sim, é um ingrediente (necessário, mas não suficiente) para levantar recursos, e isto o STF produzirá.

A suposta crise no mundo de precatórios pode e deve acabar com oportunidade de soluções macro-eficientes. Os credores não são inimigos de prefeituras ou estados, e podem ser parceiros nesta empreitada. A prioridade deve ser a aceleração dos pagamentos aos credores, especialmente alimentares. Bilhões de reais poderão voltar à economia, gerando empregos e impostos.

Parabéns à OAB por liderar a luta no STF.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!