Concordância à revelia

Prorrogação automática de contrato contrato vincula fiador

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24 de outubro de 2013, 11h04

A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador e não configura violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acatar Recurso Especial impetrado pelo Banco do Brasil contra um fiador que não solicitou o cancelamento do contrato. Após a prorrogação automática, ele pediu na Justiça a exoneração da fiança.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que constava do contrato cláusula prevendo que, sem manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato, de um ano, seria sucessivamente prorrogado pelo mesmo período. Para ele, não há controvérsia sobre o fato do acordo, garantido pela fiança, ser caracterizado como “de adesão e de longa duração”, com paridade entre as partes e renovação periódica. A fiança, disse o relator, constitui elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual.

Luis Felipe Salomão informou que, ao analisar o REsp 849.201 e o AREsp 214.435, a 4ª Turma entendeu que a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato não vincula o fiador. A alegação utilizada nas duas decisões foi a interpretação restritiva que deve ser dada às disposições relativas à fiança. Ao analisar o REsp do Banco do Brasil, no entanto, os ministros mudaram o entendimento, apontando que se existe clara e expressa previsão contratual sobre a manutenção da fiança, caso o contrato principal seja prorrogado, o pacto acessório também é.

Salomão disse que não admitir a interpretação extensiva indica apenas que o fiador responde precisamente pelo que declarou no instrumento. Isso, segundo ele, torna impossível falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, pois o contrato previa sua prorrogação automática em caso de extensão do contrato principal. De acordo com o ministro, a exoneração da condição seria possível, durante a vigência do contrato, através da notificação do banco sobre seu desejo de interromper o contrato. Como isso não ocorreu, o acordo é prorrogado e o mesmo vale para a fiança, apontou o relator, sem violação ao artigo 51 do CDC.

O contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica firmado pelo homem e por sua esposa, na condição de fiadores, se encerraria em abril de 2007. No entanto, uma cláusula previa sua prorrogação por mais 360 dias se não fosse registrada manifestação em contrário das partes. Os fiadores ajuizaram Ação de Declaração de Exoneração da Fiança, apontando que a cláusula seria abusiva por permitir a prorrogação eterna do contrato.

A sentença de primeira instância foi favorável ao casal, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também decidiu que a cláusula era abusiva, impondo desvantagem excessiva ao fiador. Votaram pelo acolhimento do REsp do Banco do Brasil, além de Luis Felipe Salomão, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antônio Carlos Ferreira, ficando vencido o ministro Marco Buzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.374.836

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