Acidente no trabalho

Empregado cego por negligência será indenizado em R$ 100 mil

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24 de outubro de 2013, 14h27

O Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 100 mil empresa que se negou a pagar cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado, por alegar que o Sistema Único de Saúde faria o procedimento sem custos. A negligência custou a perda completa da visão do olho esquerdo do trabalhador, que se tornou parcialmente incapacitado para exercer a função profissional. O pagamento servirá como indenização por danos morais.

O acidente ocorreu quando, ao entrar na sede da empresa, o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa. Em vez de providenciar tratamento médico urgente, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com atendimento particular, pois a intervenção cirúrgica poderia ser realizada pelo SUS.

Porém, devido à falta de vagas no sistema, e, consequentemente, à demora para o atendimento, o trabalhador não conseguiu reparar o acidente, perdendo totalmente a visão do olho esquerdo. Com isso, alega, também teve prejudicada 30% da sua capacidade laboral.

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau verificou a culpa por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão, determinando indenização de R$ 45,6 mil por dano moral. Para a decisão, foi levado em consideração o sofrimento do trabalhador por não lhe ter tido a chance de fazer o procedimento cirúrgico com prontidão para que recuperasse a visão.

Indenização aumentada
Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento da corte, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.

Para aumentar a indenização, o TRT-4 levou em consideração especialmente o fato de que a operação que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo econômico como um todo correspondia a R$ 2 milhões.

A empresa interpôs novo recurso, desta vez no TST, alegando que o valor atribuído à indenização fugia à razoabilidade. A Segunda Turma, seguindo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso neste ponto, ficando mantida a decisão do Regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-30900-58.2006.5.04.0732

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