Transportador autônomo

Motorista que prestou serviço por 17 anos não tem vínculo

Autor

24 de outubro de 2013, 14h03

A juíza Rafaela Queiroz de Sá e Benevides, da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE), negou o pedido de um caminhoneiro que presta serviço a uma empresa há 17 anos. Apesar do longo período, a juíza entendeu que não há na relação trabalho subordinado e pessoalidade.

No pedido, o motorista carreteiro afirmou que foi contratado em 1995 pela empresa, onde continua trabalhando, mas nunca teve sua carteira de trabalho assinada, tampouco recebeu férias, 13º salário e teve o FTGS depositado. Ele explica ainda que, durante um período, trabalhou com dois caminhões, mas agora trabalha com apenas um de segunda à sexta, tendo que chegar às 7h30 no local de trabalho. O motorista pede que seja reconhecido o vínculo, com a anotação de sua CTPS, além dos benefícios devidos.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de vínculo. Representada pela advogada Karina Avino Quintiliano Basso, do escritório Ávila, Nogueira e Miguel Neto – Advogados, a empresa alegou que o motorista sempre prestou serviço na condição de transportador autônomo de cargas, sendo ele devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Ao julgar o caso, a juíza Rafaela deu razão à empresa. Em sua decisão ela explica que, para se configure a relação empregatícia, é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, que exista pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Porém, após analisar o depoimento do motorista, a juíza entendeu que esse elementos não foram comprovados.

“O reclamante, ao depor, confessou claramente que poderia se fazer substituir na execução dos serviços, inclusive possuindo outro caminhão que era dirigido por uma outra pessoa, e assim, poderia pegar mais de um frete com a reclamada, o que revela a ausência de pessoalidade e da subordinação”, afirmou.

Além disso, a juíza conta que o próprio motorista admitiu que ele mesmo custeava as despesas de combustível dos veículos de sua propriedade e efetuava diretamente o pagamento do motorista que dirigia o seu outro caminhão. “Tais declarações comprovam a inexistência de uma típica relação de emprego, confirmando a tese da reclamada, no sentido da prestação de serviços autônomos”, concluiu Rafaela, negando o pedido do motorista.

Para a advogada da empresa, Karina Basso, a decisão é importante pois mostra que apenas o longo período de serviço prestado a uma única empresa não configura o vínculo. “Esta decisão mostra que somente a habitualidade não é suficiente para que seja declarado o vínculo de emprego”, diz.

Clique aqui para ler a sentença.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!