Via penal

Justiça pode proibir atuação de advogado condenado

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22 de outubro de 2013, 13h26

Prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a suspensão das atividades para advogados que se beneficiarem às custas do cliente pode ser adotada também na esfera penal, mesmo que a OAB não tenha se manifestado sobre as condutas. Isso ocorre porque não há qualquer relação de dependência entre as esferas administrativa e criminal, ou vedação no Estatuto da Advocacia impedindo a atuação cautelar na esfera jurisdicional.

O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer de pedido de Habeas Corpus impetrado por um advogado que tentava a revogação de medida que o suspendeu do exercício da advocacia. Entre 2009 e 2010, o profissional teria descumprido promessas de ajuizamento de ações, retendo o valor pago pelos clientes e utilizando os documentos pessoais deles para fechar empréstimos consignados, o que gerou acusações de estelionato e apropriação indébita.

Ele teve a prisão preventiva decretada e impetrou pedido de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, que substituiu a custódia por medidas cautelares, como a proibição de deixar a comarca sem autorização e o comparecimento periódico diante do juiz. Além disso, o TJ-PB determinou a suspensão de suas atividades profissionais, excetuando-se os processos já em curso. No HC junto ao Supremo Tribunal Federal, o advogado afirmava que a profissão é sua única fonte de renda e, por ser arrimo de família, também garante a subsistência de sua mulher e dos filhos do casal.

Relator do caso, o ministro Og Fernandes informou que, respeitando o artigo 105 da Constituição, o STJ não aceita a interposição de Habeas Corpus como substituto de Recurso Ordinário, Recurso Especial ou Revisão Criminal. Caso isso ocorra, segundo o ministro, há risco de que a essência do HC seja desvirtuada.

Seria possível que o STJ deferisse a ordem de ofício, apontou o relator, mas as acusações contra o advogado são muito graves e a frequência com que ocorriam torna real o risco de que ele volte a praticar os crimes. O profissional também não apresentou, continua Og Fernandes, qualquer elemento comprovando a alegação de que sua atividade era fundamental para sua mulher e filhos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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