Royalties de petróleo

Sem ofensa a súmula vinculante, STF arquiva Reclamação

Autor

22 de outubro de 2013, 18h29

Se decisão do Superior Tribunal de Justiça não ofende súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não estão presentes os pressupostos necessários para que seja ajuizada Reclamação perante o STF. Com base em tal argumentação, o ministro Celso de Mello negou seguimento, em decisão monocrática, Reclamação impetrada pelo município de Imbé (RS) contra decisão da 2ª Turma do STJ, que interrompeu o repasse de royalties por exploração de petróleo à cidade.

A prefeitura de Imbé alegava que a decisão, proferida durante a análise de Recurso Especial, transgrediu a Súmula Vinculante 10 do STF, que reserva a órgão pleno de tribunal a declaração de inconstitucionalidade de lei e atos normativos do poder público, incluindo o afastamento de sua incidência. A chamada cláusula de reserva de plenário está prevista no artigo 97 da Constituição. De acordo com a prefeitura da cidade gaúcha, a decisão da 2ª Turma do STJ afastou a incidência do artigo 48 da Lei 9.478/1997, do artigo 7º da Lei 7.990/1989 e do artigo 19 do Decreto 1/1991.

Os dispositivos regulamentam o pagamento de 5% de royalties aos municípios e estados em que há exploração de petróleo ou que abrigam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural. Em 2011, Celso de Mello indeferiu em caráter liminar a Reclamação, afirmando que não  encontrou na decisão qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade dos dispositivos citados pelo município.

A decisão do STJ, no entendimento do ministro, apenas confirmou o entendimento de que a Agência Nacional do Petróleo, instituída pela Lei 9.478/1997, tem competência para regulamentar as atividades que integram a indústria petrolífera. O STJ entendeu que caberia ao presidente da República e ao presidente da ANP, então, conceituar “instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural”, por meio do Decreto Presidencial 1/1991 e da Portaria ANP 29/2001.

De acordo com a conceituação, constante do artigo 7º da Lei 7.990 e do artigo 49, inciso I, letra “c”, da Lei 9.478, Imbé conta apenas com uma base de apoio. O local conta com a infraestrutura necessária às operações principais, levadas a cabo em monobóias na cidade vizinha de Tramandaí. Assim, o STJ apenas analisou a validade jurídica do exercício do poder regulador pelo presidente da República e pelo presidente da ANP, disse Celso de Mello. Não fica configurado, no caso, o juízo de inconstitucionalidade, pois o STJ apenas formulou o controle de legalidade, concluiu ele ao negar seguimento à Reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!