Resolução CSJT

Portal Eletrônico para intimar advogados ameaça publicidade

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22 de outubro de 2013, 14h40

Quando teve início o debate sobre as normas para o uso dos meios eletrônicos no Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo propôs a criação do Diário Oficial Eletrônico, sugestão acatada no texto da Lei 11.419/2006, que normatizou a informatização do processo judicial. A justificativa era muito simples: o princípio da publicidade para todos os atos do Poder Judiciário tem como finalidade permitir o acesso e controle da sociedade sobre os serviços jurídicos prestados. 

A publicidade é um dos princípios que deve reger a prestação jurisdicional no país, pois é de fundamental importância para a sociedade que todos os atos judiciais praticados tenham total transparência, evitando-se, dessa forma, qualquer tipo de interferência indevida ou ato arbitrário. Tem, igualmente, papel importante na sustentação do Estado Democrático de Direito, que agrega ainda os princípios da constitucionalidade, da democracia representativa e participativa, dos direitos fundamentais, da justiça social, da igualdade, da divisão dos Poderes, da legalidade e da segurança jurídica.

O jurista José Afonso da Silva, no livro “Curso de Direito Constitucional Positivo” (Malheiros, 2012), explica que a publicidade é requisito de eficácia e moralidade: “sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração”. (1)

Portanto, a Resolução 128/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,  ao acatar sugestões da OAB, cumpre o princípio da publicidade e possibilita  que as "intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus, cuja ciência não exija vista pessoal, as inclusões em pautas de órgão julgador colegiado e a publicação de acórdãos" sejam feitas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, acabando com os contratempos gerados por “portais”, que levaram a perdas de prazo.

Nessa perspectiva, entendemos que adoção do chamado Portal Eletrônico para intimar advogados coloca em risco essa garantia constitucional da publicidade dos atos processuais e não constitui apanágio de um controle que o advogado teria sobre as intimações.

Essa modalidade alternativa visa que o advogado cadastrado no sistema do tribunal tome ciência da intimação pelo Portal, por iniciativa própria, com flexibilidade de data, ou em sua falta, após 10 dias de disponibilização. E, ao contrário do que se propaga, esse mecanismo não contribui para a celeridade processual, uma vez que o andamento ocorrerá somente ao término do prazo concedido a todas as partes envolvidas.

A garantia do devido processo legal não se exaure pela mera observância das formas da lei para tramitação das causas em juízo. Compreende, necessariamente, a ampla publicidade dos atos processuais, permitindo à sociedade a fiscalização da qualidade da prestação do serviço oferecido pelo Poder Judiciário, que deverá pautar suas decisões em consonância com os ditames constitucionais e processuais.

A realização de intimações por meio eletrônico não pode abrir mão do princípio da publicidade; assim sendo, entendemos que o Diário Oficial Eletrônico cumpre o objetivo de permitir acesso irrestrito a informações sobre todos os atos judiciais, de forma transparente e em consonância com os valores republicanos.

(1) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2001. pp673/674

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