Execuções Fiscais

TRF-3 segue STJ e altera entendimento sobre penhora

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21 de outubro de 2013, 10h11

A preferência pelo dinheiro como objeto de penhora — e com isso a abertura de caminho para a penhora online de valores em conta bancária —, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a alterar seu entendimento. Durante análise pelo TRF-3 de caso envolvendo a União e a Cervejaria Kaiser Brasil S/A, a desembargadora federal Cecilia Marcondes, relatora da ação, afirmou que se reposicionou no sentido de que não é imprescindível a busca por outros meios de garantia.

A desembargadora citou que, em julgamentos anteriores, determinava a constrição de ativos apenas depois de diligências para localizar outros bens que poderiam garantir a execução. Ela votou pelo bloqueio dos depósitos ativos, via Bacen-Jud, dando provimento ao Agravo Legal em Agravo de Instrumento ajuizado pela União.

Para justificar sua posição, a desembargadora citou o Recurso Especial 110.028/MA, julgado pela 2ª Turma do STJ, e o Agravo de Instrumento 316.730, analisado pela 1ª Turma do próprio TRF-3. O caráter preferencial do dinheiro foi estabelecido pelo artigo 11, inciso I, da Lei 6.830/1980 — a Lei de Execuções Fiscais — e pelo artigo 655 do Código de Processo Civil. O voto da desembargadora foi acompanhado de forma unânime pela 3ª Turma do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.

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