Mudança na jurisprudência

Descaminho tem natureza formal, afirma 5ª Turma do STJ

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21 de outubro de 2013, 18h55

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento sobre o crime de descaminho durante a análise do Habeas Corpus 218.961. De acordo com os ministros, o crime previsto no artigo 334 do Código Penal tem natureza formal, e não é necessária para sua caracterização a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos. Relatora do caso, a ministra Laurita Vaz se posicionou por não conhecer do recurso, e informou que o descaminho caracteriza-se pelo ato de iludir o pagamento do imposto devido quando há entrada de mercadoria no Brasil.

Ela disse que a configuração do crime não depende de qualquer apuração administrativo-fiscal do valor que não foi recolhido, o que torna o crime de natureza formal, e não material. Como precedente, a relatora citou o HC 171.490, relatado pelo ministro Gilson Dipp. No caso em questão, os ministros apontaram que a falta de indicação do valor devido não abala a acusação, pois o descaminho caracteriza-se com a ilusão do pagamento do tributo.

O entendimento, segundo Laurita Vaz, está de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, baseado em voto do ministro Ayres Britto durante a análise do HC 99.740. Na ocasião, Ayres Britto afirmou que a consumação do crime e a abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. Em seu voto, o ministro aposentado do STF cita a natureza formal do descaminho e o fato de seu objetivo ser a ilusão sobre o pagamento do imposto, ou seja, a fraude à quitação do valor.

Para Laurita Vaz, o artigo 334 do Código Penal tem como principal objetivo a garantia de integridade do sistema de entrada e saída de mercadorias do Brasil. No entanto, continua ela, o bem jurídico protegido não é apenas o valor do imposto, e sim a estabilidade das atividades comerciais no país, o que atinge também a balança comercial. A prática do descaminho permite a entrada no Brasil de produto que viola as regras de concorrência, afetando os itens nacionais e causando uma série de prejuízos ao país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Habeas Corpus 218.961

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