Expurgos inflacionários

Sentenças sobre planos econômicos devem ser ilíquidas

Autor

20 de outubro de 2013, 6h13

Na última década, o Judiciário brasileiro viu crescer de forma assustadora o ingresso de ações cujo objeto até então era inédito: as ações de cobrança dos expurgos inflacionários gerados pelo advento dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Entre o final da década de 80 e início dos anos 90, visando reprimir a galopante inflação que corroía de maneira avassaladora o poder de compra dos salários, o governo passou a editar medidas provisórias responsáveis pela criação dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1992). Estas medidas tiveram como primeiro impacto a geração de expurgos, derivados da modificação dos índices de correção da caderneta de poupança.

Junto ao ineditismo e complexidade de um nicho de demandas, sobreveio a insegurança jurídica. Por anos, doutrina e jurisprudência não se entenderam com relação a índices aplicáveis, prescrição e termo a quo de atualização.

Mas as maiores teratologias se deram no âmbito processual, onde, no afã de prover aos poupadores o devido ressarcimento, muitas vezes o ônus que o artigo 333 do Código de Processo Civil impõe aos litigantes, foi invertido por meio da aplicação equivocada do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Disso resultaram sentenças que deram procedência ao pleito de requerentes que não possuíam saldo ou sequer eram poupadores à época dos referidos planos.

O imbróglio se tornava ainda maior na fase de liquidação de sentença, momento em que a total ausência de extratos — natural em casos onde o poupador não possuía conta ou saldo em determinados períodos — muitas vezes levava ao acatamento dos cálculos apresentados pela parte exequente, baseados em estimativas e sem qualquer lastro documental.

Não menos graves foram as condenações líquidas nestas ações, com acatamento in totum dos cálculos apresentados com a inicial, ante a ausência de apresentação de extratos pelas instituições financeiras, pelos motivos já expostos acima.

Felizmente, para o bem da Justiça, o direito material em questão foi ponderado pelo Judiciário e operadores do Direito. A instância especial definiu prazos prescricionais e o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão das ações em discussão de mérito. Estancou-se a sangria até que a questão seja devidamente amadurecida e assim possa sobrevir a decisão final.

Também se verifica, atualmente, maior observância da liturgia processual, que tem o fim e poder único de conduzir à verdade real, com a estrita observância do ônus probatório de cada parte. O poder distribuidor da Justiça finalmente entendeu que o dever do poupador em provar esta condição é antecedente lógico à inversão do ônus da prova a seu favor. Houve avanços também na pacificação, por meio da súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, do entendimento acerca da impropriedade de arbitramento de multa em ações de exibição e também nos pedidos incidentais neste sentido.

Malgrado todas as evoluções supracitadas, de ordem material e processual, ainda é comum se deparar com ações que produzem enriquecimento sem causa, ante a dificuldade dos julgadores em conduzir a liquidação do julgado, por equivocadamente atribuírem a este um caráter condenatório. Disto decorre o acatamento de cálculos sem qualquer lastro, apresentado pelos exequentes, ou até mesmo a instauração de perícias feitas sobre valores estimados, baseados em saldos constantes em períodos posteriores ou anteriores aos planos.

O que parte dos Tribunais ainda tem tropeços em alcançar é o fato de que, ainda que a decisão terminativa de mérito tenha reconhecido a responsabilidade da instituição financeira pela eventual perda suportada pelos autores em virtude dos planos econômicos, tal decisão, por si só, não angaria ao exequente o direito de receber quaisquer quantias.

E mais: eventual decisão judicial posterior, acerca da inexistência de valores efetivamente devidos ao exequente, diante da comprovação da inexistência de saldo ou mesmo da própria conta poupança no período reclamado, não fere a coisa julgada. Isto porque neste caso, a sentença apenas reconheceu a responsabilidade pelos prejuízos causados diante do evento ocorrido, mas remete o processo ao procedimento de liquidação da sentença, momento em que será verificada a efetiva existência do desfalque patrimonial.

A sentença condenatória neste caso, representa juízo de cognição sumária. Na lição da melhor doutrina, a coisa julgada aí incide sobre uma ‘hipótese’ – se houver danos, estes deverão ser indenizados. Neste sentido, a constatação da ausência de danos, na fase de liquidação, obviamente não implica violação da coisa julgada.

Tendo em vista que a matéria em discussão refere-se exatamente aos percentuais aplicados nas cadernetas de poupança, cabe ao magistrado, quando da prolação da sentença, limitar-se a indicar os índices que entende corretos, os quais incidirão sobre eventual saldo de conta poupança à época dos Planos Econômicos objeto do litígio, deixando para o procedimento de liquidação de sentença a apuração do quanto (e se) é devido ao autor.

As sentenças de mérito proferidas nas ações de cobrança que discutem as perdas derivadas do advento dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II devem ser ilíquidas, tendo em vista seu caráter eminentemente declaratório, relegando para o momento processual posterior a verificação da existência e apuração dos valores eventualmente devidos.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!