Desrespeito aos pressupostos

Recurso é extinto porque sentença juntada não foi assinada

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20 de outubro de 2013, 15h54

Juntar aos autos decisão que não inclui a assinatura do juiz que a proferiu desrespeita os pressupostos processuais exigidos e leva à extinção do processo sem análise do mérito. Tal procedimento foi adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que extinguiu Ação Rescisória ajuizada por uma empresa para desconstituir sentença.

Relator do caso, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que ao juntar aos autos decisão sem a certidão de trânsito em julgado e a última página da sentença, a Internacional Empreendimentos S.A. impossibilita que sejam conhecidos os fundamentos adotados no processo. Também não é possível confirmar a assinatura do juiz, segundo ele, e tais fatores tornam a cópia da decisão incompleta, não preenchendo os fundamentos da ação rescisória, o que tornou necessária a extinção do processo sem resolução do mérito.

A decisão que a empresa tentava desconstituir foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), que condenou a Internacional Empreendimentos a pagar uma série de verbas a um vigia. Condenada à revelia, a empresa afirmou que não recebeu a citação, pois a assinatura do aviso de recebimento não era de seu preposto.

Sem contratos em andamento durante a época, a empresa teria fechado sua sede. Com a tese de que a citação foi irregular, a defesa da Internacional Empreendimentos ajuizou Ação Rescisória, para que fossem anulados todos os atos desde a citação. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região julgou a ação improcedente e negou o pedido de justiça gratuita com base no capital social de R$ 300 mil da companhia.

A empresa não recolheu o depósito prévio necessário, previsto no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Internacional Empreendimentos ajuizou então recurso junto ao TST, mas a SDI-2 declarou o processo extinto por conta da falta da certidão de trânsito em julgado e da última folha da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-1300-79.2010.5.16.0000

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