Telefonia celular

TRF-1 mantém proibição a validade de créditos pré-pagos

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19 de outubro de 2013, 16h44

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou Embargos de Declaração impetrados pelas empresas TIM Celular S/A, Telefônica S/A e TNL PCS S/A e pela Agência Nacional de Telecomunicações e manteve a proibição à definição do prazo de validade de créditos pré-pagos para ligações de celulares. A decisão tem efeito imediato e vale para todo o Brasil, mas as operadoras e a Anatel ainda podem recorrer.

Relator do caso, o desembargador federal Souza Prudente afirmou que não há, no acórdão da decisão, qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos recursos. As companhias apontavam que a decisão não identificou se a restrição é válida para todas as empresas do setor, incluindo aquelas que atuam em outros estados e as operadoras que passaram a atuar no Pará após a demanda ser ajuizada.

Além disso, de acordo com os recursos, não há definição sobre a reativação dos créditos pré-pagos cuja validade tenha expirado, incluindo os casos de linhas desativadas e de clientes que trocaram de operadora. A Telefônica alegou também que teria ocorrido omissão em relação à suposta violação à coisa julgada. Isso ocorreu, disse a empresa, porque não houve menção sobre a existência de outros processos em que foi reconhecida a legalidade da fixação de data limite para o uso dos créditos.

Sobre esse argumento, o relator do caso informou que os precedentes em sentido oposto podem, no máximo, servir de parâmetro para os desembargadores, mas não precisam vincular a decisão destes. A proibição, afirmou Souza Prudente, é válida para as empresas que integram a relação processual, e a Anatel deve, como agência reguladora do setor, garantir que os efeitos da decisão também sejam aplicados às demais companhias.

Ao determinar que as empresas não podem estipular prazo limite para o uso dos créditos, em agosto, a 5ª Turma apontou que a validade para gastar os créditos discrimina os usuários de menor poder aquisitivo, que não são tratados com isonomia pelas operadoras. Além disso, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda que o condicionamento de produtos ou serviços seja vinculado ao fornecimento de outros produtos ou serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2005.39.00.004354-0

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