Processo eletrônico

Revogação de regra do prazo em dobro requer mudança legislativa

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19 de outubro de 2013, 7h00

A internet e a evolução dos meios de comunicação mudaram a forma de as pessoas se relacionarem, fazerem negócios e até de pensarem. Como não poderia deixar de ser, o mundo jurídico vem, gradualmente, acompanhando essa evolução. Merece destaque o processo eletrônico, que vem cada vez mais ganhando corpo em todo o país.

Ainda que os advogados que atuem na área estejam enfrentando muitas dificuldades nos diferentes sistemas adotados Brasil afora, fato é que problemas são inerentes a qualquer fase de transição e que as perspectivas são favoráveis, especialmente em relação ao ganho de celeridade no Judiciário pela desnecessidade de se gerir autos físicos (isto é, de armazenar e lidar com papel).

Porém, o advento do processo eletrônico trouxe também debates que refogem a meros percalços e adaptações por parte dos operadores do direito, agora também usuários. Nesse sentido, discute-se se haveria justificativa para se manter a regra prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando houver no processo mais de um réu – ou mesmo mais de um autor – patrocinados por diferentes advogados, tais partes (litisconsortes) terão prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.

Para muitos, a finalidade do prazo em dobro seria permitir que a parte tivesse tempo hábil para se manifestar adequadamente, pois a existência de múltiplos advogados poderia criar dificuldades de acesso aos autos. Partindo dessa premissa, como uma das características da via eletrônica é permitir acessos concomitantes a material que está sempre disponível online, passou-se a defender que, no processo eletrônico, não faria mais sentido a extensão dos prazos processuais.

Essa linha de raciocínio consta, por exemplo, do portal do Conselho Nacional da Justiça, que defende o fim do prazo em dobro no processo eletrônico, mas ressalva que ainda não houve mudanças legislativas a esse respeito.

Ocorre que, conforme diversos precedentes (v.g., agravos 5001481-41.2012.404.0000, 5003563-11.2013.404.0000, 5011767-78.2012.404.0000, 5006886-24.2013.404.0000, entre outros), parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem afastando a aplicação do prazo em dobro independentemente de alteração legislativa, sustentando que, considerada a supramencionada finalidade da norma, a regra legal não seria aplicável aos processos eletrônicos.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo também adotou entendimento similar (agravo de instrumento 0084668-50.2013.8.26.0000).

Entretanto, como já mencionado, o artigo 191 do Código de Processo Civil não foi revogado nem alterado pela Lei 11.419/2009, que dispõe sobre o processo eletrônico. Inclusive por isso, há decisões contrárias a não aplicação do prazo em dobro proferidas pelo próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., agravos 501337-65.2013.404.0000, 5014033-04.2013.404.0000, 5010245-16.2012.404.0000 e 5001673-37.2013.404.0000), bem como pelo Tribunal Federal da 2ª Região (agravo 0015332-92.2012.4.02.0000), com base na inexistência de mudança na lei e na impossibilidade de se adotar interpretação que restrinja uma proteção legal.

Guardadas as devidas proporções, o Supremo Tribunal Federal recentemente proferiu decisão amplamente noticiada de que caberia recurso (embargos infringentes) em ação penal porque norma de seu regimento interno fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não revogada por lei federal ordinária. Aqui, seria correto conceber a inaplicabilidade de uma regra de contagem de prazo não por força da expressa ab-rogação ou derrogação de um artigo de lei, mas sim em razão de uma inovação interpretativa?

A questão pode parecer simples, mas é de extrema importância, na medida em que qualquer advogado, ainda que pautado por norma legal expressa, pode ter uma peça de seu cliente desconsiderada com base nessa superveniente interpretação. Se o prazo “perdido” for o de defesa, uma possível consequência é a de que os argumentos da parte contrária sejam presumidos verdadeiros (revelia).

Isso certamente extrapola os limites de cada caso concreto, gerando uma insegurança ao sistema que poderia ser evitada. Não se está aqui a defender uma interpretação literal das leis, mas é difícil conceber que alguém possa ser penalizado com a perda de um prazo processual em virtude de uma repentina mudança de entendimento sobre um artigo de lei não revogado, cuja redação é clara.

Não se nega que, pelos motivos já expostos, faria sentido a alteração da regra em debate. Para tanto, todavia, seria necessário, por prudência, que houvesse mudança legislativa.

Sobre o tema, oportuno notar que o projeto de Novo Código de Processo Civil, em sua última versão da Câmara dos Deputados, em que pese privilegiar o processo eletrônico (prevendo a possibilidade até de citação por via eletrônica, a ser regulada por lei), manteve inalterada a regra do prazo em dobro.

Em suma, espera-se que sejam ponderadas as graves consequências de decisões judiciais pelo fim do prazo em dobro no processo eletrônico sem que haja revogação ou alteração do disposto no artigo 191 do CPC, e, por se tratar de controvérsia acerca de lei federal, aguarda-se o futuro e oportuno pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre esse interessante tema.

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