Adjetivações pejorativas

Ofensa em representação contra advogado gera dano moral

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18 de outubro de 2013, 11h47

O emprego de palavras duras e ofensivas em uma representação movida contra colega de profissão na Comissão de Ética da OAB gaúcha rendeu ao advogado João Carlos Lopes Scalzilli condenação em R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão foi da 3ª Turma Recursal Cível da comarca de Porto Alegre, ao reformar sentença do 2º Juizado Especial Cível da capital.

O juiz Luís Francisco Franco, que relatou o recurso, entendeu que as palavras mencionadas no processo administrativo encaminhado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RS ultrapassaram os limites do exercício regular de um direito.

Para Franco, a conduta deselegante e desrespeitosa, empregando linguagem desnecessária, demanda a reparação pretendida pelo colega de profissão, não importando o caráter de sigilo da representação. Afinal, a adjetivação foi grave a ponto de produzir dor intensa, bem como constrangimento profundo capaz de gerar alteração nos direitos de personalidade do representado.

‘‘Se a pretensão do réu era representar contra o colega, deveria ter descrito os fatos e o enquadramento legal sem utilizar expressões fortes, as quais ofenderam a honra subjetiva do autor, principalmente ao acusá-lo da prática de crimes juntamente com sua colega’’, observou o juiz-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 22 de agosto.

Termos característicos
Luiz Augusto de Mello Pires ajuizou Ação de Reparação de Danos contra o também advogado João Carlos Lopes Scalzilli, por este ter empregado ‘‘adjetivações altamente pejorativas’’ na representação encaminhada ao Conselho de Ética da OAB contra aquele. Scalzilli também teria lhe imputado a prática de crimes.

Citado, o réu apresentou defesa no JEC. Disse que apenas narrou os fatos e os adjetivou com termos próprios ao Direito e as condutas do réu, manifestando que em nenhum momento foi seu interesse ofender a honra do autor, mas apenas levar ao conhecimento do tribunal os fatos narrados que violariam o Estatuto da OAB. A representação foi protocolada em 15 de janeiro de 2010 e tramita sob sigilo.

O juiz leigo Diego de Ávilla Rodrigues opinou pela improcedência da demanda, por entender que João Carlos Scalzilli fez, apenas, uso regular de um direito.

Na sua percepção, embora Scalzilli tenha empregado terminologia mais forte ao descrever e adjetivar a conduta do autor, o propósito era chamar a atenção para a representação, para que fosse analisada, sem a intenção de ofendê-lo perante terceiros.

Para o juiz leigo, como o processo de representação é de caráter sigiloso, não se pode falar, por consequência, em ofensa à honra subjetiva perante à sociedade.

‘‘Destarte, não há como vislumbrar-se que a parte ré tenha excedido o exercício regular de seu direito de petição perante o Tribunal de Ética da OAB, porquanto não verificada nenhuma consequência que tenha extrapolado a esfera do processo administrativo’’, concluiu o julgador. A decisão acabou revertida pela Turma Recursal.

Clique aqui para ler a sentença do JEC.
Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma Recursal Cível.
 

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