Ação dolosa

Advogado que sumiu com autos é condenado no TJ-RS

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17 de outubro de 2013, 16h43

Advogado que deixa de devolver autos em carga, de forma deliberada e sem justificativa plausível, atenta contra a administração da Justiça, conforme prevê o artigo 356 do Código Penal. Com tal entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado que sumiu com os autos, em quatro oportunidades, na Comarca de Três Coroas.

Embora condenado a sete meses de prisão, o juízo local abrandou a pena na dosimetria, substituindo-a por multa e prestação de serviços à comunidade durante este período.

O relator da Apelação criminal, desembargador Newton Brasil de Leão, adotou o parecer do procurador do MP com assento no colegiado, Ubaldo Alexandre Licks Flores, como razões de decidir. Para ele, a alegação de ausência de dolo não encontra respaldo nos elementos de prova.

‘‘Além disso, o conjunto probatório dos autos, em especial os depoimentos prestados durante a instrução, não deixa qualquer dúvida sobre o agir doloso do apelante, na medida em que ele foi, em diversas oportunidades, instado a devolver os autos ao Judiciário local’’, destacou o parecer. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de setembro.

O caso
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o advogado Carlos Alberto Werb pela prática do crime previsto no artigo 356, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal — deixar de restituir processos por reiteradas vezes.

Conforme a inicial, os fatos que deram ensejo à denúncia ocorreram em quatro oportunidades, todas na Comarca de Três Coroas, com mesmo roteiro e desfecho. O primeiro fato ocorreu dia 12 de novembro de 2009; o último, no dia 18 de março de 2010.

Na primeira ocasião, o advogado deixou de devolver ao Cartório do Forum os autos de um processo de falência, embora intimado por meio de Nota de Expediente. Nem com a concessão de Mandado de Busca e Apreensão, nos diversos endereços informados, foi possível resgatar os documentos.

A defesa, por seu turno, pediu absolvição, afirmando que o réu não agiu com dolo, já que os autos foram danificados em razão de inundação de seu escritório. Disse, ainda, que os processos de números 164/1100001301-1 e 164/2100001082-6 foram restaurados a partir de documentos fornecidos pelo acusado.

A sentença
A juíza Fernanda Pessôa Cerveira Toniolo, da Vara Judicial da Comarca, afirmou na sentença que os fatos relatados na inicial foram comprovados por documentos e testemunhas. E que o réu, ao contrário, não conseguiu provar a inundação havida em seu escritório.

Conforme apurou a juíza, o réu, em nenhum momento, mesmo tendo ciência dos Mandados de Busca e Apreensão, procurou comparecer ao Fórum para justificar a perda acidental dos autos. A negativa de autoria do fato, a seu ver, se deu ‘‘de maneira inconsistente e inverossímil, de sorte a não inspirar a menor credibilidade’’. Ele foi condenado pelo crime previsto no artigo 356, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva), do mesmo Código.

A magistrada ressaltou que o fato de o denunciado ter sido presidente da Ordem dos Advogados do Brasil local, em que pese a grande importância para a categoria, não afasta sua responsabilidade pelos atos analisados pelo juízo.

Assim, em razão da prática reiterada do delito, a juíza condenou o advogado à pena de sete meses de reclusão, em regime aberto, além de multa pecuniária.

‘‘Considerando, no entanto, que a pena aplicada foi inferior a quatro anos e que esta atende a todos os demais requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo-a por uma restritiva de direitos: prestação de serviço à comunidade, a ser cumprida na Prefeitura Municipal de Três Coroas, pelo prazo de sete meses, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação’’, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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