Diploma inválido

Bacharel de curso não reconhecido pelo MEC será indenizado

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15 de outubro de 2013, 16h30

O Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição de ensino superior por oferecer cursos de Direito sem o reconhecimento do Ministério da Educação. A decisão, da 4ª Turma do STJ, favoreceu estudante que, por esse motivo, teve negada a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo depois de aprovado no Exame de Ordem. Para o colegiado, a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) agiu de forma inadimplente e, por isso, foi obrigada a indenizar o aluno em R$ 10 mil por danos morais.

Relator da sentença, o ministro Luis Felipe Salmão refutou a alegação da entidade de que o aluno teria sido conivente com a situação irregular em que se encontrava: “Não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”, afirmou.

Salomão citou ainda precedente da 3ª Turma do tribunal: “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto”.

Impedido de exercer a profissão
A ação foi movida por um bacharel em Direito, formado pela Uniban que só buscou o reconhecimento perante o MEC dois anos depois de sua formatura. Ele argumentou que, ao ter o registro vetado pela OAB, ficou impedido de exercer a profissão, deixando de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês.

O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor de 30 vezes ao pago pelo aluno nos cinco anos de curso. Incluiu ainda multa por danos materiais correspondente ao que o autor da ação poderia almejar no mercado de trabalho, durante o período em que o curso esteve regularizado.

A universidade então recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A sentença foi reformada, reduzindo a pena a três vezes o valor pago pelo curso.

Em recurso especial no STJ, a instituição alegou que o reconhecimento pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado — conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/94 —, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Para a ré, a OAB, em vez de recusar a inscrição, poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado”.

Mas, segundo o ministro relator, mesmo no caso de registros provisórios, o bacharel deveria apresentar uma certidão — que só seria aceita pela OAB se fosse emitida por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

O STJ negou, porém, que tenha havido danos materiais, pois, para Salomão, não houve comprovação da ocorrência destes. “O autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material”, disse. Ele sustentou que o fato de o profissional — com a carteira de advogado — ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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