Danos morais

Banco é condenado por endossar duplicata sem aceite

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12 de outubro de 2013, 8h33

O banco que recebe duplicata sem aceite deve examinar o documento com cautela e exigir o comprovante de entrega das mercadorias. Caso endosse o documento sem tomar os devidos cuidados, a instituição não promoveu endosso mandato — quando alguém é autorizado a receber crédito em nome do credor —, mas sim endosso translativo — transferência dos direitos de crédito a um terceiro. Em caso de endosso translativo, o banco em questão não deve ser retirado dos autos em caso de pedido de indenização por cobrança indevida, devendo responder por seus atos.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu Apelação impetrada pela empresa Supermercados Saito Ltda. em ação que tem como réus a Frigol S.A. e o Banco Safra S.A. Os desembargadores apontaram que há legitimidade na inclusão da instituição financeira como ré na ação por danos morais. Relatora do caso, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni informou que além da duplicata não estar aceita, o banco compareceu como cedente, enquanto outra instituição foi a apresentante no apontamento e efetivação do protesto.

A relatora citou também que a Frigol apresentava em juízo, na época dos fatos, seu pedido de recuperação judicial, e o banco Safra possuía garantias da empresa, algo que pode ser constatado na internet. Assim, informou ela, o crédito passou a pertencer ao banco, que não agiu como mero mandatário da endossante, mas como titular da cártula. Lígia Bisogni disse ainda que “a duplicata é um título causal, devendo corresponder, portanto, a um efetivo negócio jurídico subjacente, sob pena de não gerar qualquer obrigação comercial”.

Serasa
O endosso da duplicata fez com que a Supermercados Saito S.A. fosse incluída no cadastro da Serasa. A decisão de primeira instância afirma que não é devida indenização por danos morais, já que havia outros apontamentos negativos contra a empresa que entrou com a ação no cadastro da Serasa. Isso afastaria, segundo Patrícia Naha, juíza substituta da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém, dano moral por ofensa à honra objetiva do autor, como previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, Rafael Félix, advogado especialista em Direito Empresarial que defendeu a Supermercados Saito, afirmou na Apelação que as menções não decorrem da inclusão no cadastro de maus pagadores, mas sim de ações judiciais em que a empresa participa como parte. Os integrantes da câmara julgadora acolheram a alegação, afastando a aplicação da Súmula 385 e confirmando os danos morais.

A dúvida que permeou o julgamento foi: qual é o benefício da utilização, pela Serasa, de informações judiciais em seus relatórios de crédito? Essa informação não comprova que uma pessoa física ou jurídica teve problemas para arcar com seus pagamentos, revelando apenas que se trata de alguém que é parte em demandas judiciais. No entanto, se utilizada de forma errada, permite que o Judiciário imponha ou afaste uma indenização.

Seguindo o voto da relatora, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou solidariamente a Frigol e o banco Safra ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. A duplicata em questão, no valor de R$ 178, foi emitida pela Frigol após a Supermercados Saito recusar-se a receber mercadoria não solicitada. Durante o julgamento em primeira instância, a juíza Patrícia Naha reconheceu que a duplicata se refere à compra e venda não realizada, já que a Frigol não provou que fora contratada pela Supermercados Saito, limitando-se a apresentar a nota fiscal emitida unilateralmente.

Clique aqui para ler a decisão.

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