Vício de motivação

Acórdão do Carf que cancelou débito de indústria é anulado

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10 de outubro de 2013, 13h52

Por visualizar vício de motivação, a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) anulou acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que determinou o cancelamento dos créditos tributários devidos por uma indústria de calçados. A decisão foi publicada na quarta-feira (9/10).

A fabricante foi autuada pela fiscalização tributária por falta de recolhimento de PIS e Cofins. Segundo a Receita Federal, uma segunda empresa, optante pelo regime de tributação Simples, estaria sendo usada para a redução das contribuições devidas.

Houve tentativa de impugnação da cobrança na primeira instância, sem êxito. Entretanto, o pleito foi aceito pelo Carf em grau de recurso e o lançamento tributário acabou sendo integralmente cancelado.

Ação do MPF
Em face da decisão, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública contra a empresa beneficiada e a União, representando o fisco federal. Alegou que o julgamento administrativo estaria desprovido de fundamentação e motivação, dissociado da verdade real e contrário às provas apresentadas.

A empresa argumentou que a decisão contrária à Fazenda Nacional seria definitiva, devendo ser cumprida em respeito aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada. A União também contestou, defendendo que a atuação do Conselho teria ocorrido dentro dos limites legais de sua atribuição.

A juíza Maria Cristina Ferreira e Silva entendeu que não houve motivação explícita, clara e suficiente para o cancelamento dos créditos, como determina a legislação referente ao processo administrativo. “A suposta ‘fundamentação’ adotada pelo Carf sequer teve o cuidado de enfrentar os argumentos e as evidências que lastrearam o lançamento tributário, todos baseados em dados concretos da própria fiscalização”, afirmou.

A magistrada esclareceu, entretanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. Assim, julgou parcialmente procedente a ACP, declarando a nulidade do acórdão e condenando a União a proferir nova decisão no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RS.

Clique aqui para ler a decisão. 

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