Risco de preclusão

Alegação de incompetência deve ser feita antes do julgamento

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10 de outubro de 2013, 17h23

A alegação de incompetência por prevenção da vara responsável por um caso deve ser feita antes do julgamento do caso. Se isso não ocorrer, uma eventual nulidade pode ser sanada pela preclusão. Este foi o argumento utilizado pelos ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para conceder Habeas Corpus, anular acórdão em Embargos de Declaração e validar decisão que anulou as escutas telefônicas e a colheita de provas da operação dallas, promovida pela Polícia Federal e que tinha como alvo uma quadrilha que atuava no porto de Paranaguá (PR).

Relator do caso, o ministro Og Fernandes afirmou que o Ministério Público Federal alegou a incompetência da turma julgadora em momento inoportuno, após o julgamento. Tal atitude é contrária ao entendimento do STJ, que em outros casos já indicou como momento correto para a alegação o período anterior à decisão. Ele informou que, apesar de oferecer parecer na impetração originária, o MPF não fez qualquer referência à possibilidade de prevenção de outra turma criminal.

De acordo com Og Fernandes, mesmo que tenha a função de fiscalizar a aplicação da lei, o Ministério Público tem a obrigação de obedecer às regras processuais. Se isso não ocorrer, continua ele, “sua inépcia ou intempestividade poderá levá-lo a ser atingido pelo instituto da preclusão”. Ele votou pela concessão do Habeas Corpus, anulando acórdão proferido em Embargos de Declaração e restaurando decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os ministros analisaram Habeas Corpus ajuizado por quatro réus da operação, em que era questionada a decisão que determinou a legalidade das provas. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que eram ilícitas as provas colhidas e nulas as decisões em período anterior à sentença, por incompetência da Vara Federal de Paranaguá, declarando competente a 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

No entanto, o Ministério Público Federal ajuizou Embargos de Declaração apontando que a competência para tratar do caso seria da 8ª Turma do TRF-4, e a decisão foi favorável ao MPF. Assim, foi declarada a incompetência da 7ª Turma do TRF-4 e o cancelamento do HC impetrado pela defesa questionando a incompetência da Vara Federal de Paranaguá.  A 8ª Turma julgou novamente o HC da defesa, rejeitando a declaração de incompetência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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