Réus absolvidos

Não há dolo em dispensa de licitação aprovada por MP

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10 de outubro de 2013, 9h11

Não é possível falar em conduta dolosa na dispensa de licitação para contratação de organização social quando o Ministério Público se manifesta favorável à contratação direta. Este foi o entendimento adotado pelo juiz Almir Andrade de Freitas, da 1ª Vara Criminal de Brasília, para absolver quatro réus que respondiam por dispensar licitação fora das hipóteses previstas por lei e por conceder ou obter vantagem ilícita durante processo licitatório.

Os beneficiados pela decisão são Maria Amélia Teles, ex-presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa, os ex-presidentes da organização social Gonçalves Lêdo, Wellington de Queiroz e Manoel Tavares dos Santos, e o ex-chefe da Procuradoria da FAP, José Silveira Teixeira. Em sua decisão, o juiz citou durante reunião entre representantes do Ministério Público do Distrito Federal e duas organizações sociais: a Gonçalves Lêdo e a CDI/DF.

O juiz disse que, no encontro, o promotor Ricardo Antônio de Souza, que atuava junto à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, sugeriu que a contratação da CDI/DF fosse feita com dispensa de licitação. Tal postura estaria respaldada pelo artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93, e reduziria os custos da operação, segundo a decisão, que aponta os convites para que o promotor desse sua versão dos fatos, algo que não ocorreu.

O processo licitatório para a contratação da organização social responsável pela gestão do projeto DF Digital foi promovido com base na Lei Distrital 4.081/2008, segundo Wellington de Queiroz, ex-presidente da Gonçalves Lêdo. Almir de Freitas informou que a contratação foi feita conforme a indicação do MP, com divergência apenas em relação à organização social escolhida. Assim, para ele, não houve dolo por parte dos acusados, sem qualquer prova do contrário.

No caso de dispensa de licitação, continua o juiz, é necessário o dolo específico, ou seja, dano aos cofres públicos, algo que não foi provado neste caso. A denúncia citou a dispensa de licitação para a contratação da Gonçalves Lêdo para gerir o programa DF Digital, questionando a falta de atividade relevante por parte da organização social nos dois anos que antecederam a contratação.

Também é apontado o uso de apenas um convênio com faculdade para declaração de qualificação técnica, com a denúncia indicando que “a celebração do convênio consistiu em uma forma de atribuir” à organização social a qualificação que não possuía. Segundo Almir de Freitas, a Gonçalves Lêdo conseguiu o parecer jurídico que regulamenta a dispensa de licitação em contratos celebrados com organizações sociais. Além disso, a organização cumpriu a qualificação econômica financeira prevista no edital, comprovando patrimônio líquido igual ou superior a 1% do valor contratado.

Clique aqui para ler a decisão.

Atualizado às 13h45 de 10/10 para acréscimo.

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