Interpretação extensiva

Prisão não é causa de suspensão do contrato de trabalho

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9 de outubro de 2013, 13h42

A prisão não é causa de suspensão do contrato de trabalho. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar se a prisão provisória de um empregado suspende temporariamente seu contrato de trabalho e, por isso, impede que ele seja demitido.

No caso, o trabalhador foi preso provisoriamente acusado de homicídio. Após a prisão, a empresa demitiu o funcionário sem justa causa e pagou todos os direitos trabalhistas. A demissão ocorreu a pedido de um irmão do trabalhador, que alegou que a família estava passando necessidade e o funcionário preso precisava receber as verbas rescisórias e usufruir do seu FGTS.

Pouco tempo depois da rescisão, o trabalhador foi absolvido pelo tribunal do júri, que considerou que o homicídio foi cometido em legítima defesa. A partir daí, ele pediu que fosse declarada a nulidade da sua demissão e que fosse readmitido pela empresa. O pedido foi atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, mas a decisão foi reformada pela 5ª Turma do TST.

Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a prisão do empregado não é causa de suspensão do contrato de trabalho. Ele considerou que todas as causas de suspensão estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, em dispositivos diferentes, e nenhuma delas fala da prisão provisória. Para Bastos, não é possível dar uma interpretação extensiva ou análoga a esses dispositivos para criar uma nova causa de suspensão. “Ademais, há que se ressaltar que as empresas privadas podem utilizar-se do poder potestativo para dispensa de pessoal, não havendo necessidade de motivar o ato de demissão”, disse.

RR – 71300-61.2007.5.17.0007

*Notícia alterada no dia 13/3 às 18h53 para correção de informação. 

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