Ação rescisória

Resgate de ações da CRT podem ter nova base de cálculo

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9 de outubro de 2013, 21h44

Clientes da antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) poderão calcular o valor do resgate das ações com base no balancete anual da data anterior ao da integralização, desde que tenham obtido sentença favorável até março de 2009 (data da edição da súmula 371 do STJ). A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou pedido de ação rescisória contra sentença monocrática proferida pelo ministro do STJ Aldir Passarinho (aposentado). Na decisão anterior, fora estabelecido que o balancete mensal seria usado como base para o cálculo.

Relatora da ação rescisória, a ministra Nancy Andrighi considerou que a sentença de Passarinho sobre o agravo interposto pela Brasil Telecom, que adquiriu a CRT em 1998, violou a coisa julgada. De acordo com a magistrada, ao anular a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pedido da Brasil Telecom, o ministro não interpretou corretamente o acórdão do TJ-RS, que estipulara o ressarcimento das ações com base em entendimento jurisprudencial existente à época. A jurisprudência referida era uma determinação do STJ de que a capitalização “deveria ter sido efetuada com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, correspondente ao apurado no balanço imediatamente anterior”.

Já Passarinho considerou a Súmula 371 do STJ, que estabelece como base o balancete do mês da integralização. “Embora o dispositivo do acórdão executado não mencione expressamente referido critério, determina que o cumprimento da decisão deverá ocorrer “da forma como estabelecido no presente decisum (e-STJ fl. 265), ou seja, remete-se aos termos da fundamentação”, registrou a ministra Nancy Andrighi.

Acionistas minoritários
Até a privatização, os consumidores que adquiriam linhas telefônicas tornavam-se também acionistas da CRT. Porém, ao comprar a companhia, a Brasil Telecom deixou de ressarcir esses clientes, que passaram a contestar na Justiça o recebimento do valor das ações.

A ação analisada pelo STJ  teve pedido negado em primeira instância, com fundamento na prescrição. Entretanto, no julgamento da apelação, o TJ-RS afastou a prescrição e entendeu que os consumidores tinham direito a receber o número de ações correspondente à divisão do montante por eles integralizado pelo valor unitário da ação vigente na mesma data, bem como aos dividendos que essas ações teriam gerado caso subscritas naquela época. 

O recurso especial da Brasil Telecom não foi admitido pelo tribunal estadual. Assim, os consumidores requereram o cumprimento da sentença. Nessa fase, após ter sua impugnação e agravo de instrumento rejeitados, a Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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