Direito de posse

Justiça do Trabalho deve julgar ação decorrente de greve

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9 de outubro de 2013, 20h13

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, cassou a liminar da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte que impediu impediu grevistas de bloquearem o acesso de clientes e funcionários às dependências do edifício-sede Banco Mercantil do Brasil. De acordo com o ministro, a liminar violou a Súmula Vinculante 23 do STF, que determina ser de competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve.

Em sua decisão, Toffoli explica que ainda que o objeto da ação diga respeito a instituto próprio do Direito Civil — o direito de posse de imóvel — , a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for “o fundamento da questão posta a exame”. Para esclarecer seu posicionamento, Toffoli citou voto da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário (RE) 579.648, que serviu de processo paradigma na criação da Súmula Vinculante 23, no qual é dito que fazer piquetes é ato que envolve o exercício do direito de greve, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

“O presente caso se amolda ao precedente que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23, uma vez que a decisão reclamada foi proferida em sede de interdito proibitório ajuizado com o objetivo de limitar o exercício do direito de greve, de modo que a atuação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região e os movimento por ele propostos não impeçam o livre funcionamento da instituição financeira interessada e o acesso de colaboradores, clientes e usuários às suas dependências”, complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

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