Lei da Propriedade Industrial

Debate sobre flexibilização é marco para patentes no Brasil

Autor

  • Benny Spiewak

    é advogado sócio responsável pelas áreas de Defesa Propriedade Intelectual Life Sciences e Tecnologia do escritório ZCBS — Zancaner Costa Bastos e Spiewak Advogados especialista em Propriedade Intelectual e Tecnologia pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) especialista em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia pelo The Franklin Pierce Law Center (Concord EUA) e mestre em Direito da Propriedade Intelectual (LLM) formado pela The George Washington University

9 de outubro de 2013, 7h09

Brasília, 9 de outubro de 2013.  Nessa data, a Câmara dos Deputados realizará evento amplamente aguardado, no qual defensores da flexibilização do sistema de patentes nacional debaterão medidas concretas para atingir tal objetivo. Especificamente, o evento lançará de forma oficial estudo que, durante os últimos dois anos, avaliou a Lei da Propriedade Industrial atualmente em vigor no Brasil (Lei 9.279/96 – LPI), bem como se propõe a reformar tal marco regulatório sob o argumento de buscar o desenvolvimento da competitividade nacional.

São sete os principais pontos do estudo, consubstanciados na forma de projeto de reforma da LPI. São eles: (a) a limitação em 20 anos do prazo de validade de uma patente, independentemente dos percalços regulatórios e backlogs que a invenção em processamento enfrentou; (b) eliminação da possibilidade de novos usos de substâncias serem considerados patenteáveis; (c) relativização do significado de atividade inventiva, um dos requisitos para o patenteamento; (d) ampliação das formas de terceiros questionarem patentes em processamento; (e) eliminação de dúvidas sobre a possibilidade de a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) usar dados sigilosos e confidenciais de uma empresa titular de medicamento pioneiro para processar pedidos de registro de medicamentos genéricos, baseados no primeiro medicamento; (f) determinação de critérios para uso não comercial de invenções patenteadas; e (g) ratificação da função da Anvisa na análise de determinadas patentes.

O projeto, do respeitado deputado federal Newton Lima, conta com mecanismos efetivos de elevação do sistema patentário, o que merece comemoração.

Ao elevar o critério da atividade inventiva, o projeto praticamente força atividades mais precisas, cuidadosas e, que, portanto, exigirão mais investimentos. Ainda, ao ajustar os mecanismos de oposição, o projeto fortalece o direito à petição, bem como permite que reivindicações patenteárias pouco claras ou consistentes caiam por terra. Por fim, o projeto incorpora medidas de indelével impacto científico, ao regulamentar os chamados usos não comerciais de dados patenteários.

Contudo, o projeto se apropria de perigosas teses, ao nitidamente incorporar propostas radicais e potencialmente desastrosas e há tempos defendidas por organizações não governamentais estrangeiras e teses acadêmicas experimentais. São teses defendidas com afinco por indivíduos que têm pouca ou nenhuma experiência prática e real sobre o mecanismo da indústria da inovação. A partir de livros e teses acadêmicas, seus defensores buscam, de fato, testar limites, distorcer relações comerciais e penalizar determinados segmentos empresariais às custas do Brasil.

Ao encapsular essas hipóteses acadêmicas, o projeto de reforma da lei brasileira de patentes brasileira converte o país em centro experimental de políticas contrárias à inovação em determinadas áreas, distancia o Brasil do comércio internacional efetivo, incluindo aquele baseado em ativos intangíveis, e amplifica a insegurança de investidores estrangeiros, que continuam sendo diuturnamente buscados pelo governo brasileiro. Ao propor um modelo de quase exceção à inovação farmacêutica, o projeto pode gerar outro fruto que, assim, como a jabuticaba, existe apenas no Brasil.

Ao ratificar o papel vital da Anvisa na avaliação de patentes farmacêuticas, o projeto nitidamente cria obstáculos adicionais à inovação em determinada área do conhecimento. Sob o argumento de que patentes sobre medicamentos afetam o bem estar e o interesse comuns, o projeto translucida a seguinte mensagem: a indústria farmacêutica precisa deixar de existir, na medida em que medicamentos não devem ser patenteados. Essa visão é turva e o Brasil já vivenciou seus impactos negativos, especialmente nas décadas de 70 e 80.

É razoável aceitar que o Governo é o principal agente da cadeia consumidora de medicamentos. Com nosso modelo de acesso universal à saúde, cabe ao Governo adquirir medicamentos para fornecê-los à população. À medida em que não existam patentes, os preços dos medicamentos serão alegadamente menores. Nesse sentido, quanto menos patentes, maior a economia. Fato é que essa lógica é aplicável a qualquer relação econômica. Por exemplo, sem impostos, o salário efetivo do trabalhador seria sensivelmente maior. Sem tarifas, o preço do álcool seria infinitamente menor. Contudo, essas premissas, conceitualmente acertadas, desconsideram a lógica da vida em sociedade e dos motores propulsores da inovação. E é esse o grande risco proposto por algumas das medidas que se buscam implantar com a reforma da lei de patentes.

9 de outubro de 2013. Uma data que certamente será lembrada como um marco da inovação brasileira. Seja como propulsor de um modelo mais eficiente e que privilegie a qualidade ou seja como um modelo que hipóteses acadêmicas, distantes da realidade mercadológica.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!