Prática constrangedora

Vendedor submetido a revista íntima será indenizado por loja

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8 de outubro de 2013, 9h49

Submeter funcionários a revista íntima, mesmo no propósito de fiscalizar a ocorrência de furtos, é considerado abuso e as vítimas deverão ser indenizadas. Com este argumento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de roupas a indenizar em R$ 20 mil um vendedor obrigado a levantar a camisa até os ombros e descer as calças para provar que não escondia nenhuma peça. 

De forma unânime, a 4ª Turma do TST considerou a atitude uma afronta ao artigo 5º inciso X da Constituição Federal, que diz serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

"Ao proceder à revista íntima dos empregados, obrigando-os a se despir, sob o fundamento de proteger o patrimônio da empresa, a empregadora excedeu os limites de seu poder de fiscalização. Tal contra invade a intimidade pessoal dos empregados, privando-lhes do exercício de direito constitucionalmente assegurado", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo.

Revistas por sorteio
Funcionário de uma loja de confecções entre 2004 e 2007, o vendedor pleiteou na Justiça o pagamento de verbas trabalhistas e indenização pelas revistas constrangedoras às quais era submetido. Segundo o trabalhador, a empresa sorteava o nome de quem seria revistado no provador de roupas. 

A alegação foi considerada legítima pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Fundamentada no artigo 1º inciso III da Constituição, a corte condenou a empresa por dano moral, pois o procedimento de revista não fora pactuado com os trabalhadores na momento da contratação

A loja então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), onde teve seu recurso acolhido e a pena excluída. Mesmo confirmando a prática denunciada pelo vendedor, a loja defendeu-se da acusação de “abuso” sob argumento de que as revistas eram feitas por contato visual, sem toque. Já o caráter discriminatório foi afastado por não haver direcionamento nas revistas. De acordo com o TRT-15, a empresa somente exerceu seu regular poder de fiscalização, principalmente em se tratando do ramo de confecção de roupas.

Em análise do recurso levado pelo vendedor, a 4ª Turma do TST reestabeleu a condenação em primeira instância e a obrigação do pagamento de multa indenizatória ao ex-funcionário da empresa. "O empregado foi objeto de constrangimento ilegal, com violação ao direito constitucional à intimidade, uma vez que foi submetido a situação vexatória e humilhante, de indisfarçável constrangimento moral, pois acompanhado por pessoa estranha ao despir-se em ambiente devassado", finalizou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.  

Clique aqui e leia a decisão.

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