Tributação de juros

Portaria do Ministério da Fazenda resolve dúvida sobre spread

Autores

  • Leandra Guimarães

    é sócia líder da prática Tributária e de Planejamento do escritório de Belo Horizonte do Azevedo Sette Advogados MBA em Finanças pelo IBMEC e ex-professora de Planejamento Tributário e M&A para o MBA de Finanças do IBMEC e de Gestão de Tributos no MBA in company da Fundação Dom Cabral.

  • Marcelo Zygielszyper

    é gerente sênior do Azevedo Sette Advogados

8 de outubro de 2013, 7h38

A Lei n° 12.766/12 modificou os limites máximo de dedutibilidade e mínimo para fins de tributação dos juros pagos ou cobrados por pessoas jurídicas brasileiras, que deverão ser aplicados na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no que tange aos casos em que se apliquem as regras de preços de transferência.

Anteriormente, a matéria em comento era regulada pelo art. 22 da Lei 9.430/96 que estabelecia que as despesas máximas estariam limitadas ao valor informado ao Banco Central do Brasil no momento do registro do contrato que as gerou. Não havendo registro, o valor limite seria aquele calculado com base na taxa Libor (London Interbank Offered Rate), para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de 3% anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

O mencionado art. 22 da Lei nº 9.430/96 estendia a mesma regra aos juros cobrados por pessoas jurídicas brasileiras, desta forma, na prática as receitas mínimas de juros estavam diretamente sujeitas a este parâmetro (Libor + 3%) pela impossibilidade de registro do contrato correspondente no BACEN. 

Lado outro, de acordo com as novas regras inseridas pela Lei n° 12.766/12, a despesa máxima e a receita mínima seguirão os seguintes critérios para apuração do IRPJ e da CSLL:

  • nos casos de operações em dólares dos Estados Unidos da América (“dólares”) com taxa prefixada, a taxa referencial será a de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares;
  • nos casos de operações em reais no exterior com taxa prefixada, a taxa referencial será a de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais;
  • O uso da taxa Libor, pelo prazo de seis meses, passa a ser a permitido nos demais casos. Além disso, fica facultada ao Ministro de Estado da Fazenda a fixação da taxa referencial nas operações em reais no exterior com taxa flutuante.

Vale lembrar que as novas regras estabelecem que tanto a novação quanto a repactuação de contratos serão considerados novos instrumentos para fim de cálculo e aplicação dos novos limites e que a verificação da aplicação das novas regras deve ser efetuada na data da contratação da operação e aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013. Nesse sentido, acreditamos que a intenção do legislador foi a de não aplicar os limites acima aos contratos celebrados anteriormente àquela data – ainda que eles gerem despesas ou receitas de juros a partir de 2013.

Além disso, de acordo com a nova legislação, o cálculo do limite pode ser acrescido de margem percentual a título de spread, a qual estava limitada, anteriormente, a 3% anuais, podendo ser reduzida ou reestabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda que também deverá definir a margem de spread, baseando-se na média de mercado, sem menção a qualquer limitação.

Nesse sentido, foi publicada neste mês de agosto a Portaria MF nº 427/13, editada com o propósito de definir a margem acima mencionada que, acrescida ao valor da taxa determinada de acordo com os novos preceitos legais, determina o valor máximo de dedutibilidade dos juros pagos a pessoa vinculada residente no exterior ou, ainda que não vinculadas, residentes em jurisdição de tributação favorecida (“JTF”) ou beneficiária de regime fiscal privilegiado (“RFP”), bem como o valor mínimo de reconhecimento de receita financeira de juros recebidos do exterior de pessoa vinculada ou residente em JTF ou beneficiária de RFP.

A portaria mencionada definiu ainda que a margem percentual a título de spread a ser acrescida às taxas calculadas conforme a Lei nº 9.430/96 para fins de dedutibilidade de despesas financeiras na determinação do lucro real será de 3,5% para as operações contratadas a partir de janeiro de 2013. Com relação ao reconhecimento de valor mínimo de receita financeira a margem de spread ficou definida em 2,5%.

Em que pese se tratar de eventual ajuste a ser apurado para fins de adição à base de cálculo do IRPJ e CSLL somente em 31 de dezembro de 2013, mesmo em relação à definição de critério do limite de dedutibilidade de despesas, uma vez que as despesas se incorrem dia após dia, haveria de ser esperar a aplicação da margem de spread fosse restrita tão somente às operações ocorridas após a data da publicação da Portaria em comento.

Entretanto, parece-nos não ter sido este o propósito das autoridades fiscais, uma vez que julgaram necessário especificar em parágrafo próprio, dirigido apenas ao limite das receitas mínimas, que o spread – na forma definida no caput do art. 2º daquela Portaria – aplicável às operações ocorridas entre 1º de janeiro de 2013 e a data de sua publicação será de 0%.

Ora, se fosse adotada a regra geral de que as disposições da Portaria só produziriam efeitos em relação às operações ocorridas a partir da sua publicação, ou seja, juros incorridos ou cobrados a partir daquela data decorrente de contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2013, esta disposição especial comentada teria sido desnecessária.

De qualquer forma, a portaria supracitada acaba com a incerteza relacionada ao spread no tocante a nova regra de preços de transferência introduzida pela Lei nº 12.766/12, a qual já vinha sendo aplicada aos contratos celebrados desde 1º de janeiro de 2013, deixando no ar de agora em diante apenas a questão do alcance de seus efeitos em relação aos contratos passivos firmados a partir de 1º de 2013 e até data de sua publicação.

Este é o típico contexto do ambiente fiscal vivenciado pelo contribuinte, pessoa jurídica brasileira, com operações internacionais, ante a enorme dificuldade de gerir o cotidiano da legislação brasileira.

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