Negligência patronal

Empresa deve indenizar por briga que resultou em morte

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8 de outubro de 2013, 15h32

A morte do empregado no local de trabalho, tendo como causa a briga entre colegas, não exclui o dever de reparação por parte do empregador, desde que constatada a ausência de procedimento concreto para preservar a integridade física dos trabalhadores. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou indenização à família de operário assassinado no canteiro de obras de uma construtora na Região Metropolitana de Porto Alegre.

Com a decisão, os sucessores do autor receberão, além das verbas rescisórias, pensionamento mensal equivalente ao salário de servente de obra e indenização por danos morais no montante de R$ 100 mil.

O relator dos recursos no TRT, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, afirmou que a empresa deveria ter adotado alguma medida de segurança, pois o autor e seu algoz já haviam se agredido mutuamente no ambiente de trabalho, na presença de colegas.

‘‘Face à ameaça concreta, cabia à reclamada evitar qualquer tipo de transtorno ou constrangimento de todos no canteiro da obra. Observo que sequer houve repreensão aos envolvidos, ou até mesmo a simples separação dos obreiros no local de trabalho (…). A empresa foi omissa, negligente e imprudente ao permitir o retorno de C. ao canteiro de obras, possibilitando, com isso, a ocorrência do homicídio, fato que, repiso, era previsível e poderia ter sido evitado’’, escreveu no acórdão.

O caso
A sucessão do empregado morto ingressou com reclamatória contra a Bolognesi Empreendimentos, pleiteando verbas trabalhistas rescisórias e direitos previdenciários. No bojo da ação, pediu a condenação do empregador em danos morais e materiais, em função da sua responsabilidade pela morte do operário em serviço.

O funcionário, que tinha 18 anos de idade, trabalhou na obra da empresa localizada em Canoas, na Região Metropolitana, nos primeiros 15 dias de agosto de 2008. Ele foi assassinado a tiros por um colega depois de ambos discutirem. O Inquérito Policial apontou desavença pessoal como motivo para o crime.

A sentença
O juiz Cauê Brambilla da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, ao julgar o mérito das reparações, negou o pedido. Afirmou que a obrigação da empresa é manter um ambiente laboral seguro, agindo com zelo e diligência para prevenir possíveis acidentes, e não garantir a segurança pública — dever apenas do estado.

Para o juiz, o dever de proteção contra a violência urbana só pode ser atribuído ao empregador em situações excepcionalíssimas, como na atividade bancária ou de transporte de valores, em que os serviços de segurança púbica não se mostrem suficientes para garantir a proteção adequada.

‘‘Do contrário, estar-se-ia impondo ao particular o dever de se substituir nas obrigações institucionais do Poder Público, incorrendo-se, inclusive, no perigo de se subverter a ordem jurídica estabelecida em prol de novas modalidades de autotuela e autodefesa de direitos’’, escreveu na sentença.

Assim, sem ato ilícito a amparar reparação, o magistrado julgou
improcedentes os pedidos de pagamento de pensões e de indenizações morais e materiais decorrentes do falecimento. O caso foi, então, para o TRT, onde a sentença foi reformada.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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