Manuseio de dinheiro

Só dolo permite desconto em salário de empregado

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8 de outubro de 2013, 11h18

Caso o valor recolhido do cliente pelo funcionário de uma empresa de transporte de valores seja diferente do que é registrado no sistema, a companhia só poderá descontar o valor do salário do funcionário se provar que houve culpa grave ou dolo. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar Agravo de Instrumento ajuizado por uma empresa do Rio Grande do Sul do ramo de processamento de depósitos bancários. A companhia tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que anulou cláusula que permitia à companhia descontar, sem prova de dolo, as diferenças entre o valor que constava dos envelopes e o depositado no sistema. O desconto ocorria sempre que a diferença de valor não fosse percebida pelo funcionário durante a primeira conferência.

Relatora do caso, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o artigo 462, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta o desconto do salário de empregados, algo que depende de prova da culpa grave ou dolo. Isso vale mesmo para os casos em que tal situação esteja prevista em cláusula contratual, segundo ela. A relatora afirmou que, se tais condições não forem cumpridas, há risco de que ocorra apenas a transmissão dos riscos da atividade ao funcionário.

Quanto à alegação da empresa de que havia divergência de entendimentos sobre o assunto no próprio tribunal, a ministra citou precedentes em que o TST decidiu de forma semelhante e informou que o dissenso de teses não beneficia a Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda, autora do recurso. De acordo com ela, a divergência jurisprudencial que habilita o acolhimento do Recurso de Revista depende de casos em que, partindo das mesmas premissas e fatos, as conclusões são divergentes. No caso em questão, afirmou a ministra, as três decisões apresentadas pela defesa são inespecíficas por conter situações distintas do caso em julgamento.

A nulidade da cláusula que permite à Brinks descontar a diferença foi pedida pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, após denúncia feita pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte de Valores do Rio Grande do Sul. A Ação Civil Pública foi rejeitada pela primeira instância, mas acolhida pelo TRT-4, que apontou falta de pagamento dos adicionais de quebra de caixa e gratificação de caixa, comum entre os funcionários que atuam com manuseio de dinheiro.

A decisão do TRT do Rio Grande do Sul classifica também como "genérico e inespecífico" o trecho dos contratos que permite à empresa fazer os descontos a seu exclusivo critério. A corte decretou a antecipação de tutela e estabeleceu multa de R$ 10 mil por trabalhador que tivesse o salário descontado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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