Danos materiais

Caixa é condenada por autorizar saque mediante procuração falsa

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7 de outubro de 2013, 19h15

Instituições financeiras devem indenizar clientes dos danos causados por movimentações fraudulentas, mesmo se comprovada sua isenção de culpa. O fundamento, sustentado de forma unânime pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou a Caixa Econômica Federal à indenização por danos materiais, após permitir mediante procuração falsa o saque de R$ 10 mil reais da conta um cliente. Com a sentença, o banco fica encarregado de ressarcir o valor retirado ilegalmente, acrescida a correção monetária a partir da data da reclamação.

Em sua defesa, a CEF afirmou ter seguido estritamente os procedimentos administrativos antes de autorizar a transação. Também alegou que os R$ 10 mil foram entregues devido à procuração pública. Mas, no entendimento do colegiado, faltou conduta “diligente” por parte da Caixa. “A instituição liberou os valores depositados na conta de poupança pertencente à autora, sem adotar conduta diligente, exigível de uma empresa pública que se especializou na relevante atividade de depositária dos valores financeiros pertencentes aos seus clientes”, afirmou a desembargadora Selene Maria de Almeida, relatora do julgamento.

Fraude comprovada
No curso das investigações, o laudo do exame grafotécnico constatou ser legítima a assinatura posta na falsa procuração, o que levou ao erro. O registro havia sido lançado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho. No entanto, o cartório anexou à certidão dados obtidos da procuração usada no saque — este documento estava em nome de terceiros. Ou seja, o documento era verdadeiro, mas materialmente falso.

O TRT rejeitou ainda outro requerimento da CEF, que, considerando-se tão vítima quanto o cliente, pedia a inclusão do cartório no processo. “A responsabilidade da CEF e o nexo causal estão claramente delineados, uma vez que o prejuízo material experimentado pela autora resultou da deficiência na prestação do serviço posto à sua disposição”, finalizou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui e leia a decisão.

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