Salário no caixa

Tomar adiantamento sem autorização não dá justa causa

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6 de outubro de 2013, 7h01

A demissão por justa causa depende de fato grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, proporcionando uma forma atípica de rompimento do contrato que só deve ser utilizada em situações extremas. Assim, não é qualquer descumprimento das obrigações que justifica a ruptura e o fim do vínculo, mas uma falta grave cometida pelo empregado, que torne a manutenção da situação insustentável.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou Recurso Ordinário impetrado pela defesa de um posto de gasolina e manteve decisão de primeiro grau que reverteu demissão por justa causa de um frentista. Relator do caso, o desembargador Rogério Valle Ferreira afirmou que, no caso em questão, não ficou constatada a gravidade do ato cometido pelo frentista, uma vez que ele não agiu de má-fé e, assim, não cometeu crime de apropriação indébita.

Um dia antes de seu casamento, o frentista fez um vale de adiantamento salarial no valor de R$ 225, para que fosse possível pagar algumas despesas relacionadas ao evento. O adiantamento salarial era pago no dia 20 de cada mês pelo posto, que fica em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte. O frentista assinou um recibo confirmando a retirada do valor, deixando o documento com o responsável pelo caixa, e justificou sua atitude em um bilhete.

A versão do frentista foi confirmada por uma testemunha. Quando retornou da licença de três dias, descobriu que fora demitido por justa causa, recebendo boletim de ocorrência em que era acusado de apropriação indébita. De acordo com o relator, ele retirou “quantia ínfima de R$ 225” do caixa, registrou a ação e justificou-a em nota escrita de próprio punho, fatos suficientes para rejeitar a tese de que pretendia se apropriar indevidamente do valor retirado.

O desembargador diz que o caso pode ser considerado desrespeito a procedimento interno, o que dá ao patrão direito de aplicar pena pedagógica proporcional à conduta. A 6ª Turma acompanhou seu posicionamento, mantendo a sentença de primeira instância e determinando que o frentista receba as verbas devidas na dispensa sem justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

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