Cobrança hospitalar

Plano paga por atendimento fora de horário comercial

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6 de outubro de 2013, 8h00

Não cabe ao consumidor arcar com o equívoco gerado por problemas na relação entre hospitais e operadoras de planos de saúde. Assim, não é legal a cobrança extra feita por hospitais a clientes de planos de saúde por conta dos atendimentos que ocorrem fora do horário comercial. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial a Recurso Especial ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não estava em questão a razoabilidade da cobrança majorada de honorários médicos por atendimentos fora do horário comercial. Segundo ele, independentemente da possibilidade ou razoabilidade, os custos são do hospital e devem ser exigidos das operadoras de plano de saúde, e não dos clientes.

Para o ministro, cobrar o consumidor por algo que está ou deveria estar dentro do preço cobrado pela operadora é “conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor”. Tal prática é vedada pelos artigos 39, incisos IV e X, e 51, incisos III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil, listou o relator.

Luis Felipe Salomão também analisou outra alegação do MP-MG, que questionava a exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais. A prática já era considerada ilegal pelo STJ, afirmou o relator, cuja pena foi fixada pela Lei 12.653/2012, que prevê detenção de três meses a um ano, com multa, para quem exigir cheque caução em atendimento médico emergencial. Como informa o relator, é dever do hospital promover o atendimento, sob pena de responsabilização cível e criminal. Ele foi seguido pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ficando vencido o ministro Raul Quadros, que negou provimento ao REsp, e vencida a ministra Isabel Gallotti, que também deu provimento parcial ao recurso, mas em menor extensão.

O MP questionou as práticas em Ação Civil Pública ajuizada junto à 9ª Vara Cível da comarca mineira de Uberlândia, em que defendia a proibição da prática e indenização por danos morais e materiais, ressarcindo os usuários prejudicados. O juízo da 9ª Vara apontou a ilegalidade das práticas, mas negou o pedido de indenização, sob a alegação de que seria necessária uma ação própria, movida por quem se sentiu prejudicado, e não via ACP. A ausência de recurso sobre esse aspecto da sentença levou Luis Felipe Salomão a afirmar que a questão não pode mais ser discutida.

Ao analisar recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não apontou qualquer ilegalidade nas práticas, com os desembargadores justificando que a iniciativa privada não pode ser vista como culpada por todos os problemas da sociedade. Para o TJ-MG, o questionamento feito pelo Ministério Público restringiria a liberdade empresarial e prejudicaria o funcionamento dos hospitais, que passariam a correr risco de falência. Com informações da Assessoria da Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.324.712

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