Namoro rompido

Pais têm de indenizar terceiros por conduta do filho

Autor

5 de outubro de 2013, 9h08

Atos danosos praticados pelos filhos menores atraem a responsabilidade civil dos pais, segundo o Código Civil. Enquanto o artigo 932, inciso I, diz que os pais são responsáveis pela reparação civil, o 933 ainda complementa: mesmo que não haja culpa de sua parte.

Respaldada por esses dispositivos, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença para responsabilizar os pais de um jovem que barbarizou a família da ex-namorada, inconformado com o fim da relação. Cada um dos pais vai receber R$ 2,5 mil a título de reparação moral.

De acordo com a relatora da Apelação, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, o adolescente provocou terror nos pais da menina, sendo necessário até medida protetiva da Justiça para evitar sua aproximação com a família.

‘‘As condutas praticadas pelo filho dos réus foram incessantes, configurando-se uma anormalidade a sustentar verdadeiro ato ilícito de perturbação do sossego dos autores, daí o dever de indenizar’’, concluiu a desembargadora-relatora. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 11 de setembro.

O caso
Liciane Rocha Fraga e Reginaldo Quevedo Alves Pedroso contaram ao juízo da comarca gaúcha de Viamão que tiveram suas vidas desestruturadas depois que o ex-namorado de sua filha, inconformado com o fim do relacionamento, começou a ameaçar a todos. Ela se separou depois ter sido fortemente agredida.

Num dos episódios de violência, após ser repelido por telefone, o rapaz dirigiu-se à casa da jovem de faca em punho, exigindo, em vão, ser atendido. No dia seguinte, fez ameaças de morte por telefone. Dias após, tentou invadir a residência.

A gota-d’água, entretanto, ocorreu no dia 18 de maio de 2010, quando ele se dirigiu até o trabalho da autora para ameaçá-la. Logo em seguida, foi à escola da jovem e tentou sequestrá-la mediante grave violência. O pai dela viu a cena e interveio, frustrando o sequestro.

No dia seguinte, ainda transtornado, o rapaz ainda tentou agredir a autora. O fato determinou sua condução à 1ª Delegacia de Polícia de Viamão. Em decorrência do registro, o Juizado da Infância e da Juventude deferiu medida cautelar determinando que se afastasse da família da menina.

Na ação indenizatória movida contra os pais do ex-namorado, os pais da garota afirmaram que buscaram sua intervenção de todas as maneiras, a fim de pôr um fim à violência do rapaz. Entretanto, eles nada fizeram. Argumentaram também que o abalo emocional os fez perder vários dias de trabalho. O valor pedido como reparação foi de 50 salários-mínimos.

A sentença
A pretora Helga Inge Reeps, da 1ª Vara Cível, afirmou na sentença que a relação entre os dois jovens era bastante conturbada e prejudicial a ambos, e que afetou, de fato, a vida dos familiares. Ouvindo as testemunhas, no entanto, não se convenceu da veracidade das ameaças.

‘‘Por sorte, nosso Romeu e nossa Julieta não tiveram o mesmo destino trágico que o dos personagens de Shakespeare, mas não se duvide que também por obra da filha dos autores é que Everton desenvolveu uma paixão possessiva por ela. Assim, veja-se, além de não ter ficado comprovado que Everton tenha ameaçado os autores, pois as testemunhas se dividem nos relatos, também a filha dos autores, tão adolescente quanto o filho dos réus, manteve com Everton relacionamento amoroso atípico, pois excessivo, intenso’’, discorreu a pretora.

Segundo a juíza, que julgou a demanda improcedente, o desenrolar do namoro somente tomou esse rumo também porque os autores não foram zelosos e atentos ao comportamento de sua filha.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!