Carta precatória

Degravação cabe ao juízo que tomou depoimento

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4 de outubro de 2013, 17h30

Em caso de precatória para tomar o depoimento de testemunhas, cabe ao juízo requisitado a degravação dos depoimentos, uma vez que esse é um procedimento que integra o cumprimento da carta precatória. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça resolveu Conflito de Competência suscitado pelo juízo federal de Caxias do Sul (RS), determinando que o procedimento seja feito pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria (RS).

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a degravação dos depoimentos é parte do cumprimento da carta precatória, o que torna competente para a ação o juízo deprecado. O ministro informou que, mesmo com o artigo 417 do Código de Processo Civil apontando que cabe ao julgador determinar a transcrição dos testemunhos, a ação do juízo deprecado permite que o deprecante conheça o conteúdo dos depoimentos.

No caso em questão, o juízo federal expediu a precatória para o juízo da 1ª Vara Cível de Vacaria, para que fosse ouvida testemunha arrolada em ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a empresa Bortolon Agrocomercial Ltda. A audiência foi feita e os autos da carta foram devolvidos ao juízo federal sem a degravação.

Ao receber a carta, o juízo de Caxias do Sul determinou seu reenvio para Vacaria, alegando que ao optar pela gravação dos testemunhos, cabe ao juízo em que ocorreu o ato a degravação, para que a carta precatória seja devolvida integralmente cumprida. O juízo estadual, por sua vez, devolveu os autos ao juízo federal, sustentando que a prova estaria disponível nos autos, de forma digital, sendo que as partes poderiam providenciar a degravação. Isso motivou o juízo de Caxias do Sul a suscitar o Conflito de Competência, para que o STJ decidisse a quem compete a degravação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Conflito de Competência 126.747

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