Informação deve prevalecer

PL do Senado sobre direito de resposta é inconstitucional

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3 de outubro de 2013, 7h02

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988. A partir de então, abriu-se discussão acerca da permanência em nosso sistema legal da possibilidade do exercício do direito de resposta.

Embora o direito de resposta esteja previsto na Constituição (artigo 5º, inciso V), passados mais de 20 anos de sua promulgação, até hoje o Legislativo não editou uma lei regulamentadora, o que tem gerado manifestações díspares do Poder Judiciário sobre o tema.

Contudo, em 2010, o TSE já foi favorável à concessão do direito de resposta, por estar previsto na Constituição, independentemente da edição de nova lei ordinária que regule a matéria.

Visando pôr fim ao limbo em que este direito se encontra, o plenário do Senado aprovou, em 18 de setembro, o projeto de lei nº 141/2011, de autoria do Senador Roberto Requião, que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação, independentemente do meio ou plataforma de distribuição. Não foram incluídos os comentários realizados por usuários de internet nas páginas eletrônicas.

Segundo o projeto, o ofendido terá o direito de divulgação de resposta gratuita e proporcional ao agravo, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão. Se ocorrer retratação espontânea do veículo, cessa o direito de resposta, mas permanece a possibilidade de ação de reparação por dano moral.

O direito de resposta deve ser requerido ao veículo de comunicação em até 60 dias, contados da data de divulgação da matéria, sendo de até sete dias o prazo para publicação ou divulgação da resposta ou retificação. Caso contrário, o veículo de comunicação estará sujeito à ação judicial.

Tal como se encontra redigido, o projeto de lei sugere a interpretação de que toda e qualquer matéria que fira a honra, a intimidade, a reputação, o nome e a imagem das pessoas (físicas ou jurídicas) confere a estas o direito de resposta, sem considerar os principais balizadores do dano, que são a veracidade da informação publicada e o interesse público, pelo que poderia ser, inclusive, considerado inconstitucional neste ponto.

O direito à honra e à imagem não são absolutos, sendo imprescindível verificar caso a caso se devem ou não prevalecer frente ao direito de informação e crítica, também garantidos constitucionalmente.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é praticamente unânime em afirmar que, nos casos em que a informação publicada for verídica e permeada pelo interesse público, o direito à informação e à crítica deve prevalecer, ainda que maculem de alguma forma a honra ou a imagem.

O texto ainda contém outra inconstitucionalidade ao determinar que a divulgação da resposta ou da retificação será proporcional ao alcance da matéria que conteve a ofensa. A Constituição expressa que o direito de resposta deve ser proporcional à ofensa realizada.

O projeto prevê, ainda, um rito especial para o processo judicial em que se requerer o direito de resposta, que, contudo, deverá ser objeto da atenção da Câmara dos Deputados, principalmente com relação aos prazos conferidos. Recebida a petição inicial, o juiz deverá, em 24 horas, determinar a citação do veículo de comunicação, que terá igual prazo para esclarecer porque não concedeu ao ofendido o direito de resposta extrajudicialmente e três dias para contestar o pedido.

Há que se reconhecer que os referidos prazos, porquanto exíguos, dificultam e até inviabilizam o direito do contraditório e da ampla defesa por parte dos veículos de comunicação.

Acaso o juiz vislumbre nos autos prova da verossimilhança das alegações do ofendido ou justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá ele no prazo de 24 horas seguintes à citação dos réus, independentemente de manifestação do veículo de comunicação, conceder liminar para fixar a data e demais condições para veiculação da resposta ou da retificação pela imprensa no prazo máximo de dez dias.

Os recursos interpostos em face da sentença, em regra, não terão efeito suspensivo, o que significa que, até o julgamento final do recurso, a decisão produzirá, ainda que provisoriamente, os seus efeitos.

O direito de resposta revela-se necessário na hipótese em que ocorrer efetivo abuso no exercício da liberdade de expressão/informação e, ainda, se desse abuso decorrer algum dano à imagem ou à honra. Informações verídicas ou fornecidas por fontes fidedignas, que se atenham aos fatos, jamais poderão ensejar o direito de resposta, sob pena de se engessar a imprensa e se instituir a tão temida censura.

Nas matérias jornalísticas que tenham por conteúdo observações em caráter irônico, a liberdade de crítica se qualifica como verdadeira excludente, apta a afastar o intuito de ofender.

Assim, havendo o conflito entre dois princípios constitucionais fundamentais, no caso o direito à informação (artigo 5º, inciso IX, da CR/88) e o direito à imagem e/ou à honra (artigo 5º, inciso X, da CR/88), deve-se verificar no caso concreto qual deverá prevalecer, levando-se em consideração o interesse mais relevante, como tem sido feito pelo Judiciário.

Embora já tenha sido aprovado no Senado, o projeto ainda segue para a Câmara dos Deputados, onde se espera sejam sanadas as suas incongruências.

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