Indexação proibida

Empréstimo em dólar deve ser convertido para real

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3 de outubro de 2013, 17h34

O contrato de empréstimo feito em moeda estrangeira é válido no Brasil, mas a dívida deve ser convertida em reais, tomando como base a cotação na data da celebração do contrato, e atualizada levando em conta o índice de correção monetária oficial. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial ao Recurso Especial ajuizado por homem que questionava dívida resultante de empréstimo contraído em dólar.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirma que o STJ já pacificou entendimento no sentido de validar contratos de empréstimo feitos em moeda estrangeira, desde que o pagamento ocorra após conversão da dívida para moeda nacional. Os precedentes citados por ela são o REsp 1.212.847/PR, REsp 804.791/MG, AgRg no Ag 1.043.637/MS, REsp 848.424/RJ e REsp 194.629/SP. Nancy Andrighi afirma que, excetuando-se casos que se encaixam no artigo 2º do Decreto-lei 857/1969, entre os quais não se inclui o caso em questão, o devedor se livra do débito quitando o valor em moeda nacional.

Por outro lado, informa a ministra, desde a entrada em vigor do Plano Real, é vedado o uso de moeda estrangeira como indexador. As únicas exceções são os casos previstos no artigo 2º do DL 857 e os contratos de arrendamento mercantil firmados entre pessoas residentes e domiciliadas no Brasil, com base em captação de recursos oriundos do exterior.

Nancy aponta que a 3ª Turma, ao analisar o REsp 804.791, que versava sobre questão semelhante, decidiu que, em caso de previsão de pagamento futuro, as dívidas devem, no dia da quitação, ser convertidas em moeda nacional com base na cotação da data da contratação. Assim, não é possível reconhecer a nulidade do contrato, mesmo levando em conta a impossibilidade de indexação à variação cambial, informa ela. Para a ministra, a conversão da dívida para reais impede o enriquecimento ilícito do devedor em detrimento do credor e respeita o espírito da Lei 10.192/2001.

O credor ajuizou ação pedindo confirmação sobre a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. A decisão de primeira instância foi favorável a ele, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso impetrado pelo devedor. Ele recorreu, então, ao STJ, alegando que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não pode ser utilizado como indexador. O devedor afirmava também que não há provas de que recebeu empréstimo do credor. No entanto, como não indicou o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão questionado, a ministra Nancy Andrighi não conheceu essa parte do REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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