Competência para julgar

Pedido de vista de HC suspende Júri da chacina de Unaí

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2 de outubro de 2013, 14h50

O pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento dos Habeas Corpus impetrados em favor de dois acusados de envolvimento no assassinato de servidores do Ministério do Trabalho na cidade de Unaí (MG), em janeiro de 2004. Até o momento, dois dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal votaram. Os acusados pretendem que seu julgamento seja feito na Vara Federal da Subseção Judiciária de Unaí.

O relator, ministro Marco Aurélio, posicionou-se pela concessão da ordem, ao entender que o caso compete ao juízo federal de Unaí, e a ministra Rosa Weber, pela denegação dos HCs, considerando que a matéria deve ser julgada na 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.

Os advogados questionam decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar uma reclamação, cassou decisão do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte que declinou da competência para processar e julgar ações penais sobre o caso. A declinação de competência ocorreu tendo em vista a criação, em 2010, de Vara Federal em Unaí, onde ocorreram os crimes.

De acordo com a defesa, não há como prevalecer a competência da Vara Federal de Belo Horizonte, uma vez que a Constituição Federal estabelece que, em crimes dolosos contra a vida, os acusados devem ser julgados pelos seus concidadãos. “A resposta penal deverá ser dada pelo local onde o fato aconteceu”, alegam os defensores.

Voto do relator
A 1ª Turma iniciou a análise da matéria pelo HC 117.871. O relator afirmou que, no RHC 83.181, o Plenário do STF assentou o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), levando em conta o artigo 87 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Aquele caso tratava da instalação de nova Vara após o início da ação penal.

Segundo o ministro Marco Aurélio, nesse precedente a corte entendeu que a criação de novas varas, em virtude de nova lei, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal, mas leva à perpetuação do foro, em respeito ao princípio do juiz natural. Porém, ressaltou que o Plenário, nesse precedente, “não chegou a emitir entendimento sob a ótica de haver a prática de crime doloso contra a vida, em relação ao qual o artigo 5º, inciso XXVIII, da Carta Federal remete ao julgamento pelo Júri, assegurando a soberania dos vereditos”.

No caso, o ministro considerou que “está implícito no preceito constitucional o fato de agasalhar-se o julgamento do acusado pelos próprios pares”, e observou que, segundo a denúncia, o acusado tinha domicílio em Unaí. O ministro Marco Aurélio citou o artigo 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência será determinada pelo lugar em que se consumar o crime. “Necessária a atuação do Tribunal do Júri relativo à vara criminal criada no município”, concluiu o relator, ao conceder o HC.

Já a ministra Rosa Weber entendeu que a melhor solução para a matéria seria o indeferimento, e negou o pedido. “Fico com o precedente do Pleno desta corte, entendendo que o princípio da perpetuatio jurisdictionis autoriza que se negue a ordem na medida em que não vislumbro a presença das exceções contidas no próprio artigo 87 do CPC”, disse a ministra.

HC 117.832
O ministro Marco Aurélio adiantou que, no HC 117.832, sobre a mesma matéria, seu voto é no sentido de implementar a ordem de ofício, “declarando insubsistente a decisão prolatada pelo STJ”. O pedido de vista do ministro Dias Toffoli foi feito em relação aos dois HCs. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 117.832
HC 117.871

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