Procuração e substabelecimento

Advogado pode assinar peça sem ser citado na petição

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2 de outubro de 2013, 7h27

A responsabilidade pela petição e por seu conteúdo recai sobre o advogado que a assina digitalmente. Caso exista procuração e substabelecimento habilitando um profissional para atuar em caso específico, o recurso não pode ser recusado se o nome do advogado que assina a peça não consta no corpo da petição. Com base em tal entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista impetrado por um frigorífico gaúcho.

O TST determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região analise Recurso Ordinário impetrado pela defesa da companhia em ação ajuizada por um ex-funcionário da empresa. De acordo com o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a advogada que assina a petição possuía poderes para defender o frigorífico. Ele afirma que, como a responsabilidade recai sobre o advogado que a assina, a defensora em questão deve ser reconhecida como a subscritora da petição.

O ministro citou precedentes do TST que seguem o mesmo entendimento: não importa se os nomes de outros profissionais são citados no recurso, a regularidade da representação depende da utilização da assinatura eletrônica por advogado que tenha poderes para representar o cliente. Seu voto foi seguido pelos demais ministros, que devolveram o caso ao TRT-4, para que o órgão regional analise o Recurso Ordinário, afastada a preliminar de não conhecimento por inexistência.

Ao não conhecer do recurso, o TRT-4 alegou “ausência de aposição de assinatura”. Apesar da petição incluir os nomes de três profissionais, a assinatura era de outra advogada. Assim, para os desembargadores, foi concedida autenticidade a documentos apócrifos. Os integrantes do TRT-4 classificaram a assinatura como “instrumento de trabalho personalíssimo”, que não pode ser compartilhado com colegas de banca. Tal prática, segundo os desembargadores, desvirtuaria o objetivo da adoção da assinatura eletrônica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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