Reinserção social

ES é obrigado a criar mais vagas para jovens infratores

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2 de outubro de 2013, 8h06

O governo estadual deve manter vagas em regime de semiliberdade, medida restritiva de liberdade prevista no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em quantidade proporcional à população local. A ausência de vagas em instituições adequadas faz com que o adolescente infrator tenha aplicada medida inadequada, pois acaba inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida. Isso vai contra os preceitos da proteção integral e prioridade absoluta, ambos previstos na Constituição.

Estes foram os argumentos adotados pela juíza Viviane Brito Borille, da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória, para acolher Ação Civil Pública ajuizada em litisconsórcio ativo pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública do Espírito Santo. Ela concedeu antecipação de tutela e determinou que o governo capixaba crie programas para acolher em regime de semiliberdade ao menos 80 rapazes e 20 garotas.

Atualmente, de acordo com a ACP, são oferecidas apenas 28 vagas, todas destinadas a homens. A juíza determinou que as vagas sejam criadas preferencialmente em casas residenciais de bairros comunitários, abrigando no máximo 20 pessoas cada e com unidades distintas para jovens do sexo masculino e feminino. Além disso, os programas devem contar com um coordenador técnico, assistente social, psicólogo, pedagogo, advogado, dois socioeducadores e um coordenador administrativo. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 5 mil.

Em sua decisão, Viviane Borille lembra que o Espírito Santo tem 28 vagas para 3,5 milhões de habitantes, de acordo com dados do IBGE. Assim, não há vagas suficientes para que, como previsto no artigo 112 do ECA, seja aplicada a pena de semiliberdade. Também há prejuízo no caso de jovens que progridem de pena e que, por falta de vagas, seguem direto para a liberdade assistida, algo que pode ser ineficaz na busca da reinserção social. Para a juíza, a falta de vagas causa socioeducação deficiente, com prejuízo para os adolescentes envolvidos e para a própria sociedade, que sofre com o aumento da violência.

O Ministério Público do Espírito Santo e pela Defensoria Pública capixaba, que citam como base legal para a união a Lei 7.347/85, que regulamenta as Ações Civis Públicas. A ação justifica a legitimidade passiva do governo do Espírito Santo com base no artigo 227 da Constituição, artigo 100, parágrafo único, III, do ECA, e o Decreto 99.710/90, em que foi promulgado a Convenção dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

Clique aqui para ler a decisão.

Clique aqui para ler a Ação Civil Pública.

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