Omissão dos agentes

DF é condenado por não registrar ocorrência em greve

Autor

1 de outubro de 2013, 19h52

O Distrito Federal terá de pagar indenização por danos materiais e morais a uma cidadã impedida de registrar o furto de sua moto, em virtude de greve da Polícia Civil. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve, de forma unânime, sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública.

De acordo com relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, o entendimento do TJ-DF é de que a greve não pode ser considerada causa de excludente de ilicitude de falhas na prestação de serviço em razão de movimento grevista. Segundo o juiz, "caso houvesse sido registrada pela Polícia Civil a ocorrência do roubo do veículo, é quase certo que a motocicleta teria sido apreendida pelos policiais militares. Portanto, conclui-se que o requerido deve indenizar a requerente pelos danos materiais por ela suportados em razão da conduta omissiva de seus agentes".

No caso, a mulher teve sua moto roubada mas, devido a greve da Polícia Civil, só conseguiu registrar a ocorrência 15 dias após o ocorrido, quando terminou a paralisação. Entretanto, um dia após o roubo, a moto foi abordada pela Polícia Militar e liberada por não constar qualquer restrição no cadastro do veículo.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que não registrou o boletim de ocorrência devido a motivo de força maior, em decorrência da greve dos policiais civis. Afirmou também que a existência da ocorrência não garante que o veículo furtado ou roubado seja recuperado na primeira abordagem. Sustenta, por fim, não possuir qualquer ligação com o fato danoso que ensejou o furto da motocicleta.

Ao negar os argumentos do Distrito Federal, o juiz Flávio da Fonseca explicou ainda que a greve contrariou decisão da Justiça, que ordenou o retorno dos policiais ao trabalho. "Assim, tenho por demonstrada a ilegalidade da greve realizada pelos policiais civis do Distrito Federal em flagrante desafio ao comando judicial tendo, portanto, o requerido o dever de indenizar a requerente pelos prejuízos sofridos em razão da deflagração da greve de seus agentes", concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar à autora uma indenização de R$ 4,4 mil, a título de danos materiais — equivalente ao valor da motocicleta, conforme tabela Fipe — e uma indenização de R$ 2,5 mil a título de danos morais. A esses valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2012.01.1.002057-3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!