Natureza própria

Teori suspende limite de remuneração de titular de cartório

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30 de novembro de 2013, 14h07

Em decisão liminar, o ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki suspendeu ato do corregedor-nacional de Justiça em processo administrativo em trâmite no Conselho Nacional de Justiça que limitou a remuneração de ocupantes temporários da titularidade de cartório ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF. Com a liminar, o autor da ação pode receber valor integral dos emolumentos, até julgamento final do caso.

Embora ressaltasse que o STF ainda não tem jurisprudência unificada sobre o assunto, o ministro optou por seguir, pelo menos por enquanto, a corrente segundo a qual, por não ser servidor público, mas delegatório de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, "esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”.

Ele tomou a decisão, também, por considerar preenchidos os pressupostos para conceder a liminar, que são a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora de uma decisão. A primeira, por entender que, “pelas razões expostas, há probabilidade de êxito do pedido principal, a atestar situação de verossimilhança”; o perigo de demora, porque “as restrições decorrentes da limitação dos ganhos configuram situação de risco que reclama imediata intervenção do STF, indispensável a evitar dano irreparável ao direito pleiteado”.

O ministro Teori Zavascki lembrou que há decisões de ministros do Supremo nos dois sentidos — contra e a favor da aplicação do teto. Considerou, porém, que a orientação no sentido de não existir, aparentemente, fundamento legal para aplicação do teto salarial “é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais”, e citou liminares concedidas pelo ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança (MS) 29.039 e pela ministra Cármen Lúcia no MS 29.109. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 2.717 

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