Entendimento pacífico

Negada incorporação de adicional por tempo de serviço a juízes

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30 de novembro de 2013, 12h07

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, aplicou jurisprudência da Corte para julgar improcedente pedido de 19 juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que pediam incorporação do adicional por tempo de serviço aos subsídios, mesmo após a promulgação das Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003.

O ministro observou que o STF “já pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido". Ele ressaltou que o subsídio absorveu o valor da vantagem em questão, e que não ficou demonstrado nos autos ter havido, eventualmente, redução dos vencimentos dos magistrados.

Lewandowski citou ainda decisões nas Ações Originárias 1.522, 1.524, 1.563, 1.541, todas relatadas pela ministra Cármen Lúcia, nas quais o Plenário negou pedidos semelhantes. A negativa do ministro confirma decisão de junho de 2008, em que ele indeferiu antecipação de tutela requerida pelos juízes.

Pedido de incorporação
Na ação os autores alegam que recebiam o adicional por tempo de serviço antes de entrar em vigor a Lei 11.143/05, que fixou o valor da remuneração no serviço público. “É indiscutível que tal adicional tornou-se direito adquirido dos autores, pois à época em que entrou em vigor o subsídio, este direito já estava incorporado ao patrimônio dos autores”, disse o advogado.

De acordo com eles, “o adicional por tempo de serviço é um direito adquirido de quem cumpriu as condições previstas na lei anterior, não podendo ser suprimido ainda que por uma ponderável finalidade, que é o teto moralizador do serviço público”. Conforme a ação, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu (ADI 2.098) que o adicional por tempo de serviço não está compreendido no conceito de vencimento, mas que se trata de uma vantagem de natureza pessoal, “razão por que não pode sofrer os limites do teto, que se aplicam apenas aos vencimentos, mas não às vantagens de natureza pessoal”.

Assim, os magistrados pedem a incorporação, aos atuais subsídios, das vantagens pessoais devidas em virtude do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no artigo 65, VIII, da Loman, mesmo após a promulgação das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03. Ressaltam que “tal direito deve ser discriminado em separado ao valor do subsídio, em folha apartada, de forma integral, utilizando-se como base de cálculo o valor do subsídio, bem como pagar os atrasos e janeiro de 2005 a junho de 2006, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AO 1.509 

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