Causa trabalhista

Contas são prova de que família reside em imóvel penhorado

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30 de novembro de 2013, 10h14

Protegido pela cláusula da impenhorabilidade, o imóvel que serve de residência para o devedor ou seus familiares não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi adotado pela 1ª Turma do tribunal, que acolheu Recurso de Revista de um devedor e afastou a penhora do imóvel em que ele vive, com os pais, na cidade de Campinas (SP).

Relator do caso, o desembargador Walmir Oliveira da Costa, afirmou em seu voto que não é necessária a comprovação de residência por meio de registro no cartório imobiliário. De acordo com ele, a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade, torna necessário apenas que a família faça do imóvel sua residência. No caso em questão, disse o relator, existem “documentos emitidos pelos órgãos responsáveis pelo fornecimento de luz e água, nos quais figuram como clientes tanto o pai do executado como o próprio executado”.

A penhora do imóvel foi determinada durante análise em primeira instância de demanda ajuizada por um porteiro que trabalhou para a empresa Jr. da Silva Treinamento de Pessoal. Demitido em 1998, ele buscava o pagamento de adicional de periculosidade por trabalhar em local utilizado para estoque de combustível, horas extras e folgas semanais. A empresa rejeitou a alegação, afirmando que foram pagos os valores adequados.

No entanto, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que fossem pagas diferenças de horas extras, adicional noturno e FGTS, além do adicional de periculosidade. A execução da condenação não deu resultados e levou à inclusão dos sócios no processo. Os bens dos proprietários foram incluídos no processo, o que levou à penhora do imóvel em questão.

Apesar de o sócio da empresa afirmar que este era seu único imóvel e que vivia no local com seus pais, o que levaria à impenhorabilidade, o argumento foi rejeitado em primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mas a peça também foi rejeitada, sob a alegação de que não houve comprovação documental sobre o fato de o imóvel ser propriedade e residência da família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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