Quorum de elegíveis

Anulação de eleição de presidente do TRE-RJ contesta TSE

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29 de novembro de 2013, 15h33

A sessão do dia 10 de dezembro de 2012, em que a desembargadora Letícia Sardas elegeu-se presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, seguiu uma interpretação equivocada da Resolução 95/2009 do Conselho Nacional de Justiça, não tendo sido observada a especificidade do processo de escolha da corte regional, o que comprometeu sua lisura e legalidade. Esta é a conclusão do voto do juiz Fábio Uchoa, relator do processo julgado nesta quarta-feira (27/11), que declarou, por quatro votos a zero, a nulidade da eleição da presidente Letícia Sardas. A desembargadora deixa a presidência nesta sexta-feira (29/11), em decorrência do término do seu biênio como membro do TRE-RJ.

De acordo com o Mandado de Segurança 92-87.2013.6.19.0000, interposto em abril pelo vice-presidente do TRE-RJ, desembargador Bernardo Garcez, uma eleição para presidência do TRE não poderia ocorrer no momento em que o colegiado possui somente um membro apto a candidatar-se, pois isso afronta uma prerrogativa constitucional. O desembargador argumenta que o fato de as eleições para presidente e vice-presidente do TRE-RJ não terem ocorrido simultaneamente afasta o direito do eleito de cumprir um mandato de dois anos. Nesse caso, o mandato da desembargadora Letícia Sardas — empossada em janeiro — deveria ter se encerrado ainda em fevereiro, coincidindo com o fim do biênio do desembargador Luiz Zveiter.

O voto do relator, ao qual a revista eletrônica Consultor Jurídico teve acesso, questiona a aplicação, na última eleição do TRE-RJ, da Resolução 95 do CNJ. A resolução estabelece que as eleições em tribunais devem acontecer “no mínimo, 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores”. Foi com base nesta norma que o então presidente Luiz Zveiter convocou eleições em dezembro, já que seu mandado se encerrava no dia 31 de janeiro. Por conta disso, a desembargadora Letícia Sardas concorreu à sua sucessão em chapa única, sete dias antes da escolha, pelo Pleno do Tribunal de Justiça, do desembargador Bernardo Garcez para preencher a vaga de Zveiter.

Segundo Uchoa, a atuação do CNJ “deve respeitar os aspectos constitucionais das Justiças especializadas, especificamente da Justiça Eleitoral, a qual possui composição transitória, devendo as eleições previstas no artigo 120, parágrafo 2º da Constituição ocorrer entre os desembargadores do Tribunal de Justiça, o que não se deu no caso em exame”.

O relator se refere ao fato de o TRE-RJ não ter comunicado o término do biênio do desembargador Luiz Zveiter — que poderia, se quisesse, candidatar-se a novo mandato como membro da corte — a tempo de que o Pleno do TJ elegesse o desembargador que ocuparia a sua vaga e, consequentemente, pudesse concorrer à presidência do TRE. Ao proceder dessa forma, afirma o juiz, o tribunal eleitoral antecipou-se “à lei, à lógica e ao bom senso, de maneira inexplicavelmente açodada, antes mesmo de se saber quem seria o sucessor do então Desembargador-Presidente”, produzindo “um pleito sem concorrentes, em detrimento de todo o processo de escolha preconizado na legislação de regência”.

O relator critica a decisão da ministra Cármen Lúcia, que negou a Representação, com pedido de liminar, feita em janeiro pelo vice-presidente Bernardo Garcez, na qual é pleiteada a nulidade da eleição. A ministra disse, em seu voto, que a "Constituição da República não veda a eleição do novo presidente de tribunal no curso do mandato daquele que o esteja exercendo. Assim ocorre, por exemplo, no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, como em outros tribunais do país". 

Uchoa considerou a comparação "indevida”. Segundo ele, a argumentação da ministra é coerente apenas se considerada a realidade dos tribunais superiores, a exemplo do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, em que podem ser eleitos para cargos diretivos um dos 11 ministros da corte. Nesse caso, assinala, é possível saber com antecedência quem serão os sucessores, enquanto no TRE-RJ a escolha de dois membros elegíveis é feita dentre 180 desembargadores do TJ-RJ. Ainda segundo ele, essa peculiaridade pode “deflagrar pretensões políticas conflitantes em cada um dos desembargadores eleitos para compor este regional”.

O relator argumenta que haveria uma forma de “salvar as disposições da Resolução 95 do CNJ do vício de inconstitucionalidade, por violação ao artigo 37 da Constituição Federal, notadamente no que diz respeito aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa”: o TJ ter a oportunidade de escolher o desembargador que integraria o TRE, com a antecedência necessária, de modo a permitir que antes de 60 dias de findar o biênio de Luiz Zveiter o tribunal eleitoral tivesse a ciência se houve recondução ou não, para, então, cumprir a referida resolução, no caso de recondução, ou aguardar a chegada do novo membro elegível para dar início ao processo de escolha dos dirigentes da corte. 

Em sua defesa, a desembargadora Letícia Sardas afirmou que o artigo 120, parágrafo 2º, da Constituição "estabelece condição específica de elegibilidade e, não, regra sobre quorum para realização da eleição de dirigentes das cortes regionais eleitorais". Menciona, ainda, que a realização de eleições antes do fim do mandato do presidente anterior é obrigação imposta pelo parágrafo único do artigo 2º da Resolução 95 do CNJ.

Sobre esse ponto, o relator questiona o que aconteceria caso o biênio de ambos os desembargadores do TJ, no exercício das funções eleitorais, terminasse dias após o fim do prazo de 60 dias. "A eleição então se daria meramente para dar cumprimento a Resolução do Conselho?", indaga.

No desenrolar do processo, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo declínio da competência em favor do Tribunal Superior Eleitoral, argumentando que “a matéria trazida a lume, embora de cunho administrativo, está relacionada à atividade-fim do tribunal e, desse modo, é revestida de teor também eleitoral”. A manifestação foi a julgamento, mas não obteve maioria de votos.

Em 7 de novembro, a União informou não possuir interesse no feito. No dia seguinte, os advogados constituídos para a defesa da desembargadora Letícia Sardas renunciaram.

A sessão de julgamento desta quarta-feira (27/11) foi presidida pelo desembargador Edson Vasconcelos. Nela, votaram o desembargador federal Abel Gomes, o juiz Fábio Uchoa (relator), o juiz Alexandre Mesquita, corregedor regional eleitoral, e o juiz Marcus Steele.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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