Lesão à ordem

Suspensa liminar que determinou concurso na Marinha

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29 de novembro de 2013, 13h55

Por entender que as providências exigidas podem impactar na gestão da instituição e causar grave lesão à ordem, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu efeitos da tutela antecipada concedida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou à Marinha selecionar, por meio de concurso público, pessoal para serviço militar voluntário, de caráter temporário.

No caso, o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, para anular o processo seletivo de Oficiais de 2ª Classe da Reserva do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil. O concurso estabeleceu a seleção de militares temporários sem aplicação de prova de conhecimento, mas tão somente através de análise curricular, entrevista, inspeção de saúde e verificação de dados bibliográficos. Para o MPF, a seleção viola os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público.

Na liminar, o MPF pede a adoção de um critério de avaliação objetivo e impessoal para a admissão dos interessados nas funções oferecidas. A ação pede ainda que a Marinha seja obrigada a aplicar, para os próximos concursos, prova de conhecimentos da área de atuação para cuja função o candidato será selecionado.

A tutela antecipada foi concedida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Diante disso, a União recorreu ao STF sustentando que o cumprimento imediado da decisão representaria grave lesão à ordem administrativa. De acordo com a União, a organização de um concurso público dilataria o tempo necessário para recrutamento, o que pode acarretar falta de pessoal militar para o cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.

Além disso, a União alega que a seleção de pessoal militar voluntário por meio de convocação, após análise curricular e entrevista, é possibilidade outorgada às Forças Armadas pela legislação e pela Constituição, que não reproduz no artigo 142 (sobre as Forças Armadas) o princípio contido no inciso II do artigo 37, dispositivo que prevê o concurso público.

Para a União, essa possibilidade é explicada pelas peculiaridades do serviço militar e pela necessidade de ajustar os processos de seleção ao perfil de profissional almejado, sem que ocorra, apenas por isso, qualquer violação aos princípios da isonomia e da transparência. Alegou que, caso a decisão questionada fosse mantida, “estaria aberto precedente em sentido contrário à forma de seleção adotada pela Marinha do Brasil, o que poderia conduzir à reprodução desse entendimento em ocasiões posteriores, configurando, por esse efeito multiplicador, perigo à gestão das instituições militares”.

Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro Joaquim Barbosa acatou os argumentos da União. Em sua decisão o ministro disse que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo em 2009 ao suspender duas liminares em ações semelhantes. Na ocasião, o Plenário do Supremo referendou decisões do então presidente, ministro Gilmar Mendes, que entendeu que as liminares causariam grave lesão à ordem e à economia públicas geradas pelo atraso na contratação de profissionais necessários para a Marinha.

“Naquela oportunidade, prevaleceram, para a solução adotada, aspectos específicos relacionados à seleção para serviço militar temporário, em especial o risco de descontinuidade das atividades administrativas desempenhadas no distrito naval. Conforme constou do voto do então presidente, reservou-se para ocasião futura a deliberação sobre o argumento relacionado à necessidade de concurso público para o serviço militar voluntário, de caráter temporário”, explicou Joaquim Barbosa, suspendendo os efeitos da tutela antecipada.

Clique aqui para ler a decisão.

STA 737

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