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Empresa pagará indenização por veicular marca sem pagar dono de caminhão

29 de novembro de 2013, 11h00

Por Redação ConJur

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Uma grande rede de varejo foi condenada pela Justiça trabalhista a pagar indenização a um caminhoneiro por estampar sua marca no caminhão dele sem pagar pela veiculação. Para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fazer publicidade e deixar de remunerar quem a divulga constitui enriquecimento ilícito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia negado o pedido do caminhoneiro, mas o TST reformou a decisão. Como o processo envolveu também um acidente de trabalho sofrido pelo motorista, a empresa foi condenada a pagar cerca de R$ 815 mil por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, disse que o uso do logotipo no caminhão do motorista resultou em vantagem para a empresa, que se beneficiou economicamente da veiculação de propaganda de seu negócio, "seja de forma direta, porque feita sem custos, seja indiretamente, pela captação de clientela". Para ele, a falta de pagamento se enquadra no artigo 884 do Código Civil.

O enriquecimento ilícito, segundo ele, compreendia tanto o aumento patrimonial quanto a mera vantagem obtida pela empresa, enquanto o autor do processo sofria pela diminuição de seu patrimônio. A causa disso, na visão do relator, ocorreu pela ausência de contrato entre as partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: ARR-126600-11.2007.5.05.0017