Abuso de poder

Empresa não pode impor uniforme com marca de fornecedor

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28 de novembro de 2013, 11h23

Impor aos empregados o uso de camisetas com marcas de fornecedores afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador, devendo ser reparado com indenização por dano moral. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela 6ª Turma, ao condenar a Via Varejo a pagar R$ 3 mil a um empregado por obrigá-lo a usar camiseta com marca de fornecedores.  

O vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa. Entre outros pedidos, o ex-funcionário pediu indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com marcas de produtos vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme, e camisetas promocionais.

Em seu depoimento, representante da empresa confirmou que, durante alguns meses, o uniforme recebeu a inserção de marcas nas mangas em razão de uma promoção daquelas marcas. Porém, encerrada a promoção, o uniforme modificado foi recolhido e o vendedor poderia optar por utilizá-lo, ou não.

Em primeira instância, mesmo reconhecendo o valor econômico do uso da imagem para fins publicitários, o juiz entendeu que, em tal contexto, não se utilizou da imagem do autor, principalmente por não se exigir sua utilização em vias públicas, fora do local de trabalho. Além disso, entendeu que, como vendedor, ele também se beneficiava das promoções, com comissões potencialmente maiores. Assim, concluiu nada ser devido ao autor e indeferiu a indenização pleiteada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou o nexo de causalidade, caracterizador da indenização por dano moral e também por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme. Na opinião do colegiado, a utilização de uniformes contendo as marcas dos produtos comercializados é comum em lojas de departamento, material esportivo, calçados, farmácias e supermercados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade. O TRT-MG concluiu que a situação a ser enquadrada nas disposições do artigo 20 do Código Civil é aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da pessoa, para divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV, outdoor, revistas e outros.

Contudo, a decisão do TRT foi reformada no TST. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, citou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que a prática de obrigar os empregados a utilizar camisetas com marcas de fonercedores constitui abuso de poder, devendo o trabalhador ser indenizado. Considerando a repercussão do dano na vida do autor, as condições econômicas de ambas as parte a ministra fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR–114-05.2012.5.03.0035

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