Calúnia e difamação

Corte rejeita queixa de advogado contra juiz federal

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28 de novembro de 2013, 17h38

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou queixa-crime de um advogado contra um magistrado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação. Para os ministros, o voto do juiz federal que gerou a queixa apenas relatava fatos, sem o intuito de atingir o autor da reclamação e no estrito cumprimento do dever legal.

O caso teve início quando o advogado, que atuava em uma ação previdenciária no interior de São Paulo, disse que o magistrado “passou a agir em determinada fase do processo com absoluta parcialidade” e, “visando saciar seus anseios por vingança”, imputou vários crimes “que não existiam” a ele e seu cliente.

O advogado tentou suspender no TRF-3 todas as decisões do juiz, mas o próprio magistrado foi relator do mandado de segurança e acabou indeferindo o pedido. Ele então interpôs agravo. O juiz, ao pronunciar seu voto no julgamento desse recurso, afirmou que o advogado deveria compreender que “extrapolar bruscamente a técnica jurídica, atacando aspectos subjetivos de magistrados e servidores públicos, com ofensas ou leviandades, ainda que arvorado no ânimo de defender avidamente seu cliente, maleficia a um só tempo o prestígio do profissional e o jurisdicionado em si, que nele depositou sua confiança”.

As considerações fizeram com que o advogado apresentasse ao STJ a queixa-crime, alegando que se tratavam de calúnia e difamação. A defesa do juiz federal negou qualquer erro. "A manifestação do desembargador foi adequada, uma vez que relatou apenas os fatos, sem qualquer intenção de agredir o advogado ou a categoria pela qual nutre enorme respeito", disse o advogado do magistrado, Pierpaolo Cruz Bottini.

O ministro relator Humberto Martins concordou com a defesa e apontou “a total inexistência do elemento subjetivo dos tipos imputados, dado que o querelado (desembargador) tão somente narrou os fatos, sem evidenciar intenção de imputar crime ao querelante (advogado) ou de atingir a sua reputação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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