Compra antecipada

Programa de time pode oferecer privilégios a torcedor

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27 de novembro de 2013, 8h05

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há abuso diante do Estatuto do Torcedor e do Código de Defesa do Consumidor no cartão recarregável oferecido aos torcedores pelo programa de fidelização do Flamengo, conhecido como passaporte rubro-negro.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em regra, os programas de relacionamento que surgem atualmente estabelecem uma determinada contribuição por parte do sócio torcedor, o qual, além de obter vantagens como a compra de ingressos antecipada e com descontos variados, ainda tem o “retorno imaterial de estar ajudando seu clube”.

Conforme define a Lei 10.671, torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. A relatora afirmou que, para cada faceta admitida como forma de ser torcedor, existem expectativas legalmente protegidas e outras não amparadas pelo CDC, pois dizem respeito às peculiaridades do universo do esporte.

Ação do MP
O caso chegou ao STJ após recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro que questionou a validade do cartão, pois entende que ele cria vantagens apenas para os torcedores que o adquirem. O passaporte rubro-negro é um cartão pago, recarregável, que possibilita aos torcedores que o adquirirem a compra de ingressos para os jogos do time antes do início das vendas na bilheteria, e que pode ser usado diretamente nas catracas dos estádios.

O MP-RJ ajuizou ação coletiva de consumo com o objetivo de que o Flamengo fosse obrigado a disponibilizar o cartão, sem custo prévio, a todos os torcedores, e a devolver os valores cobrados daqueles que já o possuem. Segundo o MP-RJ, o clube está oferecendo ao portador do passaporte “aquilo que tem a obrigação legal de conceder a todos os torcedores: a compra do seu ingresso com agilidade, segurança, racionalidade e conforto”.

O órgão não questionou a validade do programa de relacionamento em si, mas apenas o passaporte. O pedido do MP-RJ foi julgado improcedente pela primeira instância, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o qual não houve comprovação de abuso por parte do clube. Inconformado com a posição do tribunal, o MP recorreu ao STJ. Alegou que houve violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos artigos 13, 20 e 21 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03).

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, é necessário analisar se houve abuso à luz do Estatuto do Torcedor e do CDC, de maneira conjunta. A relatora afirmou que seria possível resolver o caso “não pela vedação de situações distintas — essas não impedidas por lei —, mas pela verificação sobre a efetividade dos padrões legais mínimos de atendimento para qualquer torcedor — circunstância que, fragilizada, daria ensejo à declaração de abusividade ou de agressão à igualdade”.

Segundo ela, o Estatuto do Torcedor impõe exigências sobre segurança nos locais de competição, disponibilização de ingressos com o mínimo de 72 horas, implementação de sistemas de facilitação de compra de ingressos, pulverização dos pontos de venda e outros requisitos.

Entretanto, se esse serviço ofertado ao torcedor é tão deficiente quanto diz o MP-RJ, a solução, de acordo com a relatora, “passa por pedido expresso de cumprimento das determinações do Estatuto do Torcedor, notadamente dos próprios dispositivos citados, e não pela homogeneização de tratamento entre os sócios torcedores e os demais torcedores, ou possíveis expectadores de um determinado jogo de futebol”, ressaltou.

A ministra concluiu que “possível inadequação do clube em relação ao legal dever de qualidade no fornecimento do serviço deve ser discutida judicialmente, de forma solteira, sem o indevido atrelamento ao legítimo programa de relacionamento estabelecido pelo clube”. Com esse entendimento, a ilegalidade do passaporte foi afastada pelos ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.413.192

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