Impossível prever

Empresa não tem culpa se funcinário é morto por terceiro

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27 de novembro de 2013, 10h33

Uma empresa não deve ser obrigada a pagar indenização por danos morais nos casos em que um funcionário é morto por ação provocada de forma exclusiva por prestador de serviços. Com base em tal entendimento, e por entender que seria necessário o reexame de fatos e provas, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista das filhas de um mestre de obras. Elas queriam indenização por parte de uma empresa de engenharia por conta do assassinato de seu pai, em crime cometido pelo marido da proprietária da empresa que fazia a marmita dos funcionários de uma obra.

O crime ocorreu porque o homem teria se irritado com a interrupção do serviço, fruto das reclamações dos operários, levadas aos chefes pelo mestre de obras. De acordo com o inquérito, ele foi baleado 11 vezes, mesmo após dizer que estava apenas cumprindo ordens. A família da vítima afirmou que a empresa deveria ser responsabilizada por não ter garantido a segurança necessária e por ter escolhido prestador de serviços "sem índole" e que acabou cometendo o crime.

A responsabilização civil do empregador, de acordo com a peça, está relacionada ao fato de o mestre de obras estar trabalhando em um sábado, quando foi assassinado, mesmo sem previsão expressa em seu contrato. No entanto, por entender que a responsabilidade era exclusiva de prestador, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) descaracterizou a culpa da empresa. Além disso, segundo o TRT-10, não seria possível falar em falta de segurança, pois a empresa possuía as condições necessárias e a atribuição de segurança seria do poder público.

A família apresentou Recurso de Revista ao TST, mas a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, disse que a empresa não poderia prever a conduta do marido da merendeira no momento em que fechou o contrato de prestação de serviços. Ela ainda apontou que, para comprovar as alegações da defesa, seria necessário reexaminar os fatos e provas do caso, o que é vedado pela Súmula 126. Assim, a relatora se posicionou por não conhecer do RR, sendo seguida pelos demais ministros da 4ª Turma.

Para os advogados Marcelo Leal e Benedito Cerezzo Pereira Filho, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, que ganharam a causa, o fato não foi acidente, nem relação de trabalho. “Na realidade o infortúnio foi decorrente de ação dolosa de terceiro, que exclui a responsabilidade da empresa”, explica o criminalista Marcelo Leal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

*Texto alterado às 13h14 do dia 2/12/2013 para acréscimos.

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