Concurso público

Candidato a delegado pode ser eliminado devido a ação penal

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27 de novembro de 2013, 11h24

O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias. Entretanto, essa jurisprudência é válida para cargos de menor envergadura. Nos casos de cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, como o delegado de Polícia, a eliminação pode e deve acontecer.

Seguindo o voto do relator Ari Pargendler, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata criam situação incompatível com o exercício do cargo.

“Alguém, em sã consciência, pode afirmar que o cargo de delegado de Polícia pode ser exercido por quem está sendo processado criminalmente pelos crimes de quadrilha e de corrupção ativa? Uma decisão que permitisse a investidura de alguém nessas condições estaria autorizando que as instituições do Estado fossem tomadas de assalto por quem não está comprometido em preservá-las”, escreveu o relator.

A candidata foi eliminada na fase de investigação social do certame porque responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas o pedido foi negado.

Segundo o acórdão, “não fere o princípio da presunção de inocência e não se caracteriza ilegal a não recomendação de candidato, na fase de investigação social, para o cargo de delegado de polícia, quando ele responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa, as quais são incompatíveis com a atividade”.

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a denegação da segurança “fere de forma brutal” o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição, uma vez que não houve condenação transitada em julgado. O ministro Ari Pargendler reconheceu que no STJ existe jurisprudência para que o candidato não seja eliminado, mas destacou que a mesma solução não cabe para cargos “cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do estado”.

Pargendler lembrou que o artigo 29 da Lei Complementar 35, de 1979, autoriza o afastamento do magistrado sujeito à ação penal. E questionou: “Como conciliar, de um lado, o afastamento do cargo por incompatibilidade da conduta de seu ocupante com o exercício deste, e, de outro, autorizar o acesso a esse mesmo cargo por quem está sujeito a uma ação penal?” Ao aplicar o mesmo entendimento ao caso apreciado, o relator concluiu que não é possível que a candidata continue no concurso.

“O acesso ao cargo de delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado”, registrou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 43.172

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